TRT19 06/12/2016 - Pág. 255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2119/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2016
255
horas, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de União
esposa do reclamante IVANILDO FERREIRA DA SILVA e genitora
dos Palmares/AL, na sala respectiva, com a presença do Exmo. Sr.
dos demais reclamantes, iniciou a prestação de serviços em prol do
Juiz do Trabalho,Dr. LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO, foram
reclamado em julho/2010, exercendo a função de zeladora,
aprego-ados os litigantes
havendo o término da relação empregatícia em razão de seu
IVANILDO FERREIRA DA SILVA, GIVANILDO FERREIRA DA
falecimento, ocorrido em 20.05.2016.
SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e WANDERSON
O reclamado, em contestação, sustenta que a falecida "jamais
FERREIRA DA SILVA, reclamantes e
prestou serviços para esta Municipalidade", aduzindo, outrossim,
MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL, reclamado.
que "inexiste uma relação empregatícia caracterizada por não haver
Ausentes as partes.
sequer contrato de prestação de serviços vigentes à época e que
Instalada a audiência, foi proferida a seguinte decisão:
por isso não deve ser reconhecida, inexistindo assim a
Vistos, etc.
pessoalidade, a subordinação e a não eventualidade".
I - RELATÓRIO
Diante desse quadro, era encargo processual dos autores
IVANILDO FERREIRA DA SILVA, GIVANILDO FERREIRA DA
demonstrarem que a Sra. Sandra Bertino da Conceição prestou
SILVA, JOSÉ CÍCERO FERREIRA DA SILVA e WANDERSON
serviços em benefício da edilidade durante o período declinado na
FERREIRA DA SILVA, o primeiro esposo e os demais filhos da Sra.
inicial, com os elementos caracterizadores da relação empregatícia,
Sandra Bertino da Conceição, falecida, ajuizaram reclamação
ônus do qual, na compreensão do Juízo, desvencilhou-se apenas
trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL,
em parte.
requerendo a condenação do reclamado no pagamento dos títulos
Com efeito, a testemunha Sr. José Cristiano Alves, ouvido na
descritos na petição inicial, anexando documentos, em relação a
assentada registrada na ata de Id 563c4f0, comprova que a Sra.
contrato de trabalho mantido entre a Sra. Sandra Bertino da
Sandra Bertino da Conceição prestou serviços em prol do
Conceição e o reclamado.
reclamado, exercendo a função de faxineira, em um dos postos de
O demandado, regularmente notificado, apresentou contestação e
saúde do município, laborando uma vez por semana, corroborando
documentos eletronicamente.
o que já havia dito o autor IVANILDO FERREIRA DA SILVA, esposo
Na sessão de audiência realizada sob o Id 563c4f0, após frustrada
da de cujus, igualmente ouvido na mesma assentada.
a primeira tentativa de conciliação entre as partes, o Juízo fixou a
Também comprova a prestação de serviços da Sra. Sandra Bertino
alçada conforme inicial. Em seguida, os reclamantes manifestaram-
da Conceição em benefício do acionado a informação oriunda da
se acerca da contestação e documentos juntados pelo acionado.
Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do ofício e extrato da
Em prosseguimento, o Juízo ouviu o reclamante Sr. IVANILDO
conta poupança de Id 88e932a, segundo a qual a autora recebeu
FERREIRA DA SILVA e uma testemunha apresentada pelos
salários da Secretaria de Saúde do município, durante o período de
autores. Por fim, o Juízo determinou diligência junto à Caixa
novembro/2013 a maio/2016.
Econômica Federal (CEF), para que aquela instituição enviasse o
Assim, resta evidenciado que a Sra. Sandra Bertino da Conceição
extrato da conta poupança da Sra. Sandra Bertino da Conceição
prestou serviços ao reclamado com onerosidade (já que recebia
referente aos últimos 03 anos.
salários), pessoalidade (já que realizava o serviço pessoalmente),
A CEF atendeu à determinação do Juízo, juntando o extrato de Id
subordinação jurídica (já que realizava atividade de faxina,
88e932a.
essencial aos serviços de saúde oferecidos pelo posto médico) e a
Os autores se manifestaram sobre extrato de Id 88e932a através da
habitualidade (já que laborava regularmente 01 vez por semana), de
manifestação de Id 5088988.
modo que presentes, in casu, os requisitos que caracterizam a
Na sessão seguinte (Id e7d2924), onde se fez presente apenas o
relação empregatícia.
patrono dos reclamantes, a instrução foi encerrada.
No tocante ao termo inicial da prestação de serviços, contudo, os
Razões finais remissivas pelos autores.
autores não provaram que a Sra. Sandra Bertino da Conceição
Razões finais prejudicadas pelo acionado.
começou a laborar em julho/2010, como afirmado na peça inicial.
Segunda proposta de conciliação prejudicada.
Nesse aspecto, a testemunha Sr. José Cristiano Alves, ouvido na
É o relatório.
assentada registrada na ata de Id 563c4f0, comprova o labor da de
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
cujus apenas a partir do ano de 2014, quando passou a dirigir a
2.1 - Do período da prestação de serviços.
ambulância do posto onde aquela prestava serviços. Tanto é assim
A petição inicial informa que a Sra. Sandra Bertino da Conceição,
que a aludida testemunha informa o seguinte: "quando chegou para
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