TRT19 11/02/2019 - Pág. 173 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
Despacho
Processo Nº RTOrd-0240300-60.1997.5.19.0005
AUTOR
PAULO HENRIQUE RAMOS DA
SILVA
RÉU
NORDESTE COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
LUIZ CAVALCANTE AMORIM(OAB:
3544/AL)
RÉU
DIONE LAGES DE OMENA
RÉU
LEONARDO CAVALCANTE
BEZERRA
TERCEIRO
ESPÓLIO DE NARCISO FRANCISCO
INTERESSADO
TORRES REPRESENTADO POR
ANTÔNIA LIMEIRA TORRES
173
ANA CRISTINA MAGALHAES BARBOSA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000085-54.2019.5.19.0005
AUTOR
MICHEL VALERIANO DA SILVA
ADVOGADO
GIVALDO SANTOS DA COSTA(OAB:
9514/AL)
RÉU
STEIN TELECOM LTDA
ADVOGADO
GIOVANNI JOSE PEREIRA(OAB:
60721/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHEL VALERIANO DA SILVA
- STEIN TELECOM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
DESPACHO
SENTENÇA
1. Analisados os autos, verifica-se que:
Aos 08 dias de fevereiro de 2019, na sede da 5ª Vara do Trabalho
- a execução que se processa decorre de sentença transitada em
de Maceió - AL, procedeu-se ao julgamento da reclamação
julgado;
trabalhista ajuizada por MICHEL VALERIANO DA SILVA em face
- a ordem de bloqueio de crédito dirigida à empresa não foi exitosa
de STEIN TELECOM LTDA.
(f. 137*);
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte decisão:
- houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
I - RELATÓRIO
declarando-se a responsabilidade dos sócios Dione Lages de
Dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.
Omena e Leonardo Cavalcante Bezerra, devidamente citados;
II - FUNDAMENTAÇÃO
- a ordem de bloqueio de crédito dirigida aos sócios foi ineficaz
As partes firmaram acordo nos autos do processo nº 0001197-
(f.153*) ;
92.2018.5.19.0005, no qual houve a quitação da presente
- houve inclusão dos executados no BNDT (f.195*);
reclamação trabalhista, conforme Cláusula 02, adiante transcrita:
- a pesquisa aos cartórios de registro de imóveis restou sem
"CLÁUSULA 02 - O consignado dá geral e plena quitação pelo
sucesso;
objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, bem como da
- o processo físico migrou para o meio eletrônico.
reclamação trabalhista nº 0000085-54.2019.5.19.0005 e do contrato
2. Considerando o acima relatado, intime-se o exequente para que
de locação de veículo firmado entre as partes, ficando estipulada
indique meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo
multa diária de 5% até o limite de 100% em caso de inadimplência
de 30 dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos
ou mora."
provisoriamente, sendo retirados desta fase processual se houver
Logo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, extingue-se o
iniciativa do credor ou assim permanecendo até fluírem dois anos
processo com resolução do mérito.
de inércia, quando então será intimado para que indique causas
III - DISPOSITIVO
interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de extinção da
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na
execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do
reclamação trabalhista ajuizada porMICHEL VALERIANO DA
CPC.
SILVA em face de STEIN TELECOM LTDA., nos termos da
* - folhas referentes aos volumes físicos dos autos.
fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele
imrf
estivesse transcrita, decide este juízo EXTINGUIR O PROCESSO
Assinatura
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a formalização de
MACEIO, 27 de Março de 2018
ajuste nos autos do processonº 0001197-92.2018.5.19.0005, no
qual houve previsão de quitação da presente reclamação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130163