TRT19 05/03/2020 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
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responsabilidade, já que incorreu na hipótese de culpa in vigilando,
(art. 896, §7º da CLT e Súmula 333/TST), inclusive por dissenso
não podendo se eximir de obrigações inerentes a contrato de cuja
jurisprudencial.
fiscalização se descuidou. É o que dispõe a súmula nº 331, IV, do
CONCLUSÃO
C.TST, cujo teor se transcreve abaixo:
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por TIM
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CELULAR S.A.
LEGALIDADE
Defiro o requerimento de que todas as intimações e/ou notificações
(...)
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sejam realizadas
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
exclusivamente em nome do advogado CARLOS ROBERTO
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PE sob o nº. 808-A, CPF
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
367.167.747-34, conforme arts. 106, I do CPC/2015 e 5º, § 3º, da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Lei nº 8.906/94 e Súmula 427 do TST.
Assim, tendo sido a litisconsorte a tomadora dos serviços do
Publique-se e intime-se.
obreiro, executados por meio de mão de obra fornecida pela
Maceió, 20 de fevereiro de 2020.
reclamada principal, deve responder subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas contraídas pela empregadora e por ela
MARCELO VIEIRA
inadimplidas, a teor da Súmula nº 331, IV, do C. TST acima
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
descrita.
DO TRT DA 19ª REGIÃO
Importante salientar que a Súmula 331, IV, do C. TST está lastreada
MACEIO/AL, 27 de fevereiro de 2020.
nos princípios gerais do Direito do Trabalho e em princípios
constitucionais, como os do valor social do trabalho e da dignidade
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
humana (art. 1º incisos III e IV, da CF/88), além de ter fundamento
Assessor
na regra geral insculpida no art. 186 do Código Civil,
consubstanciada na responsabilidade por culpa in eligendo e in
vigilando, que advém da ausência de fiscalização a respeito do
adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de
serviços perante seus empregados.
Destarte, não se pode cogitar ser desfundamentada a
responsabilização da litisconsorte.
Cabe enfatizar que a condenação subsidiária abrange todas as
parcelas da condenação (súmula 331, IV, do TST), inclusive as de
natureza indenizatória, sancionatória e fiscal, não havendo que se
falar em obrigações personalíssimas.
Nada, pois, a deferir. (...)"
Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou
posicionamento (Súmula 331, itens IV e V) no sentido de que o
Processo Nº ROT-0000567-47.2015.5.19.0003
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
JAILTON DANTAS DE
ADVOGADO(OAB: 7920/AL)
OLIVEIRA
FREDERICO DA
ADVOGADO(OAB: 7577/AL)
SILVEIRA LIMA
RECORRENTE
MARIA ARIVONEIDE CERQUEIRA DE
MORAES
MARCOS D AVILA
ADVOGADO(OAB: 446-A/SE)
MELO FERNANDES
RECORRIDO
MARIA ARIVONEIDE CERQUEIRA DE
MORAES
MARCOS D AVILA
ADVOGADO(OAB: 446-A/SE)
MELO FERNANDES
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
JAILTON DANTAS DE
ADVOGADO(OAB: 7920/AL)
OLIVEIRA
FREDERICO DA
ADVOGADO(OAB: 7577/AL)
SILVEIRA LIMA
Relator
tomador dos serviços responde subsidiariamente, em caso de
inadimplência por parte do empregador principal, desde que haja
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ARIVONEIDE CERQUEIRA DE MORAES
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
Na hipótese dos autos a Turma reconheceu a responsabilidade
subsidiária da recorrente atrelada à condição de tomadora dos
PODER JUDICIÁRIO
serviços e, consequentemente, de responsável pela fiscalização da
JUSTIÇA DO TRABALHO
atividade da empresa prestadora dos serviços (Súmula 331, IV do
TST).
A decisão proferida se encontra em consonância com jurisprudência
uniforme do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148073
PROCESSO: 0000567-47.2015.5.19.0003
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.