TRT19 05/03/2020 - Pág. 384 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2927/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020
384
E ainda consta na sentença (fls.722-723):
Não bastasse isso, tem-se que os cartões de ponto (v.g., fls.90-116)
"Com efeito, em seu depoimento em audiência, o reclamante
mostram o labor do reclamante, em média, com duração do trabalho
reconheceu que registrava corretamente os cartões de ponto, de
de 72h por semana (em média, 12h/dia, durante 6 dias/semana),
modo que os documentos são considerados válidos para a análise
mesmo considerando os dias sem trabalho (a exemplo de feriados e
da jornada de trabalho.
de repouso semanal remunerado), bem como o descumprimento do
Pois bem. Analisando-se os referidos documentos, observa-se que,
intervalo mínimo diário de 1 hora para repouso e alimentação.
de fato, o reclamante trabalhava em jornada de 12h diárias, sem
E os contracheques (v.g., fls.42-71) mostram o pagamento mensal
intervalo intrajornada, com uma folga semanal, sendo que uma vez
de 42 horas extras e outras vezes de 52 horas extras, mas não
por mês havia a concessão de 2 folgas semanais no final de
contêm o pagamento do intervalo intrajornada ao reclamante.
semana (sábado e domingo). Acrescenta-se que em diversas
Lembre-se que na sentença já restou estabelecida a dedução das
ocasiões o reclamante trabalhava 7 dias para, então, ter um dia de
horas extras comprovadamente pagas.
folga. Registra-se que, diferentemente do que foi alegado na petição
O adicional de 60% de horas extras está previsto nas convenções
inicial, apenas a partir de agosto de 2015 o labor passou a ser
coletivas de trabalho dos vigilantes, a exemplo "CLÁUSULA
noturno.
DÉCIMA - HORAS EXTRAS" da CCT de 2015/2015 (fls.250-251).
A partir da jornada descrita, o reclamante trabalhava uma média de
Todavia, neste aresto, já foi declarado o não enquadramento do
72h por semana, ultrapassando, portanto, o limite de 44h
autor como empregado de empresa de vigilância patrimonial,
estabelecido constitucionalmente. Considerando-se o mês de 4,3
excluindo a condenação nos títulos decorrentes. E o adicional de
semanas, chega-se a uma média aproximada de 120 horas extras
50% de horas extras está previsto nas convenções coletivas de
mensais.
trabalho aplicáveis ao reclamante, a exemplo "CLÁUSULA OITAVA
Por sua vez, os contracheques do autor contemplam o pagamento
- JORNADA DE TRABALHO" da CCT de 2011/2012 (fl.353).
de apenas 40 ou, no máximo, 52 horas extras por mês, quantidade
Os reflexos deferidos a título de horas extras e de intervalo
bem inferior às laboradas pelo autor, restando evidente o direito ao
intrajornada devem ser mantidos (súmula 376, II e 437, III, ambas
recebimento de diferenças.
do TST).
Logo, condena-se a reclamada ao pagamento de 120 horas
Por fim, consta na sentença condenação das reclamadas ao
extraordinárias mensais, com o adicional de 60%, conforme previsto
pagamento de (fl.725):
nas convenções coletivas da categoria, deduzindo-se os valores
"c) abono assiduidade por todo o lapso contratual não prescrito".
pagos a títulos idênticos. A partir de agosto de 2015, até o final do
E existe previsão para pagamento da verba de "abono de
contrato, deve ser considerada a hora ficta noturna e, portanto, o
assiduidade" nas convenções coletivas de trabalho dos vigilantes
pagamento de 141 horas extras mensais (apuração por média).
(v.g., "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSIDUIDADE" da CCT de
Ainda, são devidas as horas de intervalo intrajornada, num total de
2015/2015, fls.252-253). Todavia, neste acordão, foi declarado o
25 mensais, as quais também devem ser remuneradas com o
não enquadramento do autor como empregado de empresa de
adicional de 60%. Ressalta-se que, a despeito da excessiva jornada
vigilância patrimonial, excluindo a condenação nos títulos
de trabalho, não havia desrespeito ao intervalo interjornada.
decorrentes. E as convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao
Por outro lado, os contracheques comprovam o pagamento do labor
reclamante não trazem a previsão de pagamento de "abono de
em feriados, não tendo o autor indicado as diferenças devidas a
assiduidade", a exemplo da CCT de 2011/2012 (fls.350-359)."
esse título. Do mesmo modo, não são devidas as dobras de
A análise, nos autos, de que há ou não prova suficiente para
domingos, uma vez que o autor tinha uma folga semanal, além de
demonstrar o labor extraordinário, é feita com base no princípio da
uma folga aos domingos uma vez por mês.
primazia da realidade. Faz-se necessário verificar o conjunto
Em razão da habitualidade da jornada extraordinária, são devidos
probatório.
os reflexos das horas extras e horas de intervalo em aviso prévio,
O momento processual para a referida verificação ocorre durante o
13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal
trâmite na 1ª e 2ª Instâncias. Nessas fases processuais são
remunerado. Indevida a repercussão em gratificações, uma vez que
analisados os fatos e as provas do processo.
sequer foram indicadas quais seriam essas gratificações."
A decisão regional está fundamentada na análise das provas
Daí, percebe-se que as horas extras e o intervalo intrajornada
produzidas nos autos, para decidir de forma diversa, seria
deferidos na sentença tiveram como base os cartões de ponto e os
necessário o reexame desse acervo probatório, o que é vedado a
contracheques juntados aos presentes autos.
esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do C.
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