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TRT19 - 3398/2022 - Página 491

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TRT19 24/01/2022 - Pág. 491 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 24/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022

491

TRIBUNAL FEDERAL. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO

Por todo o exposto, altera-se a sentença para estabelecer que a

CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). 1. Ao concluir o

correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao

julgamento do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), em que

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período de 25.3.2015 a

se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos

10.11.2017 e pela TR antes de 25.3.2015 e a partir de 11.11.2017.”

casos de condenação impostas ao Poder Público, o Tribunal Pleno

Verifica-se que a decisão proferida pela Turma do TRT da 19ª

do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu afastar a

Região encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST,

utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos

o que obsta o seguimento do recurso de revista (art. 896, §7º da

débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à

CLT e Súmula 333/TST).

expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao

Neste aspecto, não admito o presente recurso.

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. O Tribunal Pleno deste

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por AUTO

Tribunal Superior, nos autos do Proc. ArgInc 479-

POSTO PIONEIRO LTDA.

60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão
'equivalentes à TRD', contida no 'caput' do artigo 39 da Lei n°
8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a
Constituição Federal para o texto remanescente do dispositivo
impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na
tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça
do Trabalho. 3. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos
naqueles autos, esta Corte Superior fixou novos parâmetros para a
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização, de
modo que deve ser mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os
débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia
25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Recurso de revista
conhecido e provido, no particular.". (TST. Processo: RR - 35151.2014.5.09.0892. Órgão Judicante: 1ª Turma. Relator: Ministro
Walmir Oliveira da Costa).
No entanto, ante o advento da Lei n.º 13.467/17, que introduziu o §
7º ao artigo 879 da CLT, ficou estabelecida a atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial pela Taxa Referencial
(TR), tendo a 4ª Turma do TST decidido nos autos do processo RR10260-88.2016.5.15.0146, publicada em 1º.11.2018, que o IPCA-E
somente deverá ser adotado como índice de atualização dos
débitos trabalhistas no interregno de 25.3.2015 a 10.11.2017.
E, no caso dos autos, as verbas constantes na condenação (vide

MACEIO/AL, 23 de janeiro de 2022.

fls.552-553) dizem respeito ao período de labor anterior ao ano de

JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR

2015 até 15.5.2018, conforme cálculos de liquidação (fls.556-567),

Desembargador Federal do Trabalho

razão pela qual a correção monetária deverá ser feita, a teor da
decisão dos embargos de n.º TST-ED-ArgInc-47960.2011.5.04.0231, acima transcrita, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no período de 25.3.2015 a
10.11.2017 e pela TR antes de 25.3.2015 e a partir de 11.11.2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177359

Processo Nº ROT-0000182-51.2019.5.19.0006
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
PAULO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO BRANDAO DA SILVA
ALMEIDA(OAB: 7464/AL)

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