TRT2 28/01/2014 - Pág. 234 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1403/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
trabalhar como operadora de close caption.
234
princípio da informalidade e simplicidade do processo trabalhista,
exige do Autor da ação apenas um breve relato dos fatos e o
Alega que foi dispensada sem justa causa em 14.01.2013, sem
pedido, sendo certo que tal exigência foi, satisfatoriamente,
perceber as verbas rescisórias. Aduz que laborava em idêntica
cumprida pela Reclamante, como se evidencia da petição inicial.
função, produtividade e perfeição técnica que o Sr. Luiz Valença,
mas não era remunerada de forma isonômica. Afirma que não
Sim, compulsando a petição inicial verifica-se que a Reclamante
gozava da integralidade dos intervalos intrajornada e interjornada.
informou qual a função que desempenhava e informou que o
Paradigma exercia idêntica atividade. Atente-se ainda que foi
Pretende: horas extras considerando-se a jornada de 6 horas
diárias, com divisor 180 e reflexos; pagamento das horas extras em
indicado o nome e sobrenome do funcionário, e identificado pela
própria Reclamada.
razão da ausência de concessão de intervalo intrajornada e
reflexos; intervalo interjornada; equiparação salarial; verbas
No que tange aos dias que não foram concedidos os vales
rescisórias; abanos de faltas pela não concessão dos vales
transportes, registra-se que poderão ser objeto de prova, quando
transportes; diferenças de FGTS; diferenças salariais em razão da
da instrução do processo.
equiparação salarial; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; guias para
saque do FGTS e Seguro Desemprego.
Ademais, restou evidente que a Reclamada conseguiu exercer o
contraditório e a ampla defesa no que tange as alegadas inépcias.
Dá a causa o valor de R$ 30.000,00.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Preliminarmente argue a Reclamada a inépcia da petição inicial.
No mérito, impugna todos os fatos alegados em defesa.
DO MÉRITO
Aberta a audiência inaugural, e rejeitada a 1ª proposta de
conciliação, foi ouvido o depoimento pessoal das partes, de uma
Das Verbas Rescisórias/ Do FGTS+40%/ Das Multas
testemunha arrolada pela Reclamante e uma testemunha arrolada
pela Reclamada.
Alega a Reclamante que fora dispensada sem justa causa em
14.01.2013, sem receber as verbas rescisórias e guias para saque
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
do FGTS e Seguro Desemprego.
instrução.
A Reclamada, em defesa, afirma que as verbas rescisórias foram
Razões finais remissivas pelas partes.
devidamente pagas.
Infrutífera a 2ª proposta de conciliação.
Compulsando os autos observa-se que as verbas rescisórias foram
pagas apenas em
É o Relatório.
25.03.2013, conforme demonstram os
documentos de fls. 156/157, trazidos
pela Reclamada.
Atente-se que a Reclamada trouxe aos autos, ainda, as guias para
saque do FGTS e Seguro Desemprego, devendo ser liberadas
II - FUNDAMENTAÇÃO:
após a publicação da presente, em sede de tutela antecipada, a
Reclamante, em face da incontrovérsia quanto a dispensa injusta.
PRELIMINARES
No que tange aos depósitos do FGTS, entende-se que a atribuição
Da Inépcia da Petição Inicial
do ônus da prova quanto à regularidade depende de cada caso
analisado.
A Consolidação das leis Trabalhistas, no art. 840, § 1°, em face o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72918