TRT2 28/01/2014 - Pág. 235 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1403/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
235
Na lide sob exame, o entendimento deste Juízo, ante suas
diária de 6 horas e mais duas horas extras contratuais por dia.
peculiaridades, finda direcionado no sentido de que incumbe à
Pretende a nulidade das horas extras pre contratadas e pagamento
Reclamada o ônus de patentear a existência dos depósitos, em
das horas suplementares acima da sexta diária, com base na
virtude de ter afirmado que os mesmos foram depositados
remuneração percebida das horas extras laboradas.
corretamente. Ora, sustentando a parte autora o vazio de depósito,
e havendo, a Reclamada, afirmado a regularidade dos depósitos,
Em defesa, a Reclamada nega a pré pactuação de horas extras,
infere-se que atraiu a si o ônus da prova da realização do depósito,
informando
que todas as horas extras laboradas foram
do qual, aliás, não se desincumbiu. Nestes termos:
devidamente pagas.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, cabia a Reclamante
comprovar que as horas extras foram pre contratadas, o que não se
FGTS – RECOLHIMENTO A MENOR – ÔNUS DA PROVA DO
desincumbiu satisfatoriamente, seja através de provas orais ou
EMPREGADOR – TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA
documentais.
PARA ESTATUTÁRIO – I – Cabe ao empregador, como detentor
de prova cabal de cumprimento de sua obrigação de depositar
Atente-se que consta nos autos apenas contrato de experiência
os valores mensalmente na conta vinculada do trabalhador,
que confirma a tese de defesa quanto a contratação da Reclamante
comprovar nos autos que efetivou e corretamente recolheu os
para laborar na jornada diária de seis horas, não podendo se
valores devidos. II – Desatendido em princípio, deverá o
presumir quanto a contratação prévia de horas extras, mesmo em
empregador responder pelo pagamento das diferenças
face da sua realização de forma diária.
devidas, cuja liquidação deverá ser efetuada por artigos. III –
Editada a Lei Complementar Estadual nº 039/93, que transmudou o
regime de seus servidores de celetistas a estatutários, os dissídios
Assim, não há que se falar na nulidade da pré pactuação de
trabalhos extraordinários.
decorrentes de atos realizados a partir desta data, não são de
competência desta Justiça Especializada. IV – Recurso patronal
Improcedente a nulidade das horas extras pactuadas, não há que
conhecido e parcialmente provido. (TRT 14ª R. – REX RO 486/00 –
se falar em consideração da globalidade da composição salarial,
(101/01) – Rel. Juiz Vulmar de Araújo Coelho Júnior – DOEAC
com inclusão das horas extras laboradas, para pagamento das
24.01.2001)
horas extras e demais verbas trabalhistas
No que tange as horas extras laboradas acima da sexta diária, temse que constam nos autos os controles de jornada os quais não
Não comprovado pela Reclamada os referidos depósitos do FGTS,
foram impugnados pela Reclamante nem tão pouco infirmados
defere-se o pedido quanto aos depósitos do FGTS de todo o
pelas provas orais, registrando que se encontram em convergência
período laborado, inclusive da multa de 40%.
com os demonstrativos de pagamentos.
Diante
Dessa forma, não há que se falar em horas extras e reflexos.
da incontrovérsia quanto o pagamento das verbas
rescisórias apenas em 25.03.2013, fora do prazo legal, procedente
a aplicação da multa do art. 477 da CLT.
Improcedente a multa do art. 467 da CLT, considerando o
Dos Descansos Intrajornada
pagamento das verbas rescisórias antes da primeira audiência.
Considerando
o regular labor da Reclamante em jornada
extraordinária, bem como o depoimento da preposta da Reclamada
no que tange ao gozo de apenas 15 a 30 minutos de intervalo por
Das Horas Extras
parte da Empregada, e ainda por tratar-se de norma de ordem
pública que afeta a saúde e segurança do trabalhador, defere-se o
Alega a Reclamante que foi contratada para laborar em jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72918
pedido no que concerne o pagamento de uma hora diária integral