TRT2 08/01/2015 - Pág. 829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
829
Intimação
Processo Nº RTSum-1001207-94.2013.5.02.0320
Relator
LIBIA DA GRACA PIRES
RECLAMANTE
ALEXSANDRO GONCALVES
SANTOS
ADVOGADO
REYNALDO DE BARROS FRESCA
JUNIOR(OAB: 150989)
RECLAMADO
RANDRA ARTEFATOS DE ARAME E
ACO LTDA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO GONCALVES(OAB:
212788)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
insalubridade conclui o Expert do Juízo, ao final, que o autor
laborou em condições de insalubridade em grau médio e máximo
especialmente pela ineficácia dos epi´s fornecidos havendo contato
dermal do reclamante com oleo mineral.
Registre-se que em nenhum momento antes da audiência de
instrução a reclamada contestou o labor do autor no setor de
retifica. Nem poderia fazê-lo vez que o autor era ajudante geral,
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
bem assim o assistente técnico da ré também considerou o trabalho
no setor de retífica.
Processo nº 1001207-94.2013.5.02.0320
RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES SANTOS
RECLAMADO: RANDRA ARTEFATOS DE ARAME E ACO LTDA
O trabalho pericial realizado não foi desconstituído por qualquer
prova produzida pela ré sendo inquestionável o direito do
reclamante ao adicional de insalubridade, nos moldes da própria
conclusão pericial, que autoriza o deferimento do respectivo
adicional para o período.
No dia 1º de dezembro de 2014 na sala de audiências da 10a. Vara
do Trabalho de Guarulhos, sob a presidência da MMa. Juíza do
Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires,foram apregoados os litigantes:
Acolhe-se,a vista do exposto, parcialmente o pedido inicial,
condenando-se a reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário
mínimo,nos termos do artigo 192 da CLT. Em face da habitualidade
ALEXSANDRO GONCALVES SANTOS, reclamante
gera reflexos em horas extras,adicional noturno, férias acrescidas
de 1/3, 13os. Salários, aviso prévio e FGTS de 11,2%.
RANDRA ARTEFATOS DE ARAME E ACO LTDA, reclamada.
Nesse sentido:
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGÊNCIA. CARTA POLÍTICA
DECISÃO
DA REPÚBLICA X LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. O adicional de
insalubridade tem parâmetros fixados não na Carta Política da
Tratando-se de rito sumaríssimo fica dispensado o relatório.
República, mas na legislação ordinária, no caso, na própria
Consolidação das Leis do Trabalho e em portaria editada pelo
DECIDE-SE.
Ministério competente - do Trabalho. Daí não se poder empolgar a
via excepcional do extraordinário para discutir-se a configuração, ou
1. Adicional de insalubridade
não, de ambiente nocivo à saúde do prestador dos serviços.
SALÁRIO MÍNIMO. VINCULAÇÃO PROIBIDA. A teor do disposto
Noticia o reclamante que trabalho na ré de 19/12/2010 a 01/12/2011
sendo dispensado sem justa causa.
no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, tem-se como
proibida a adoção do salário mínimo como unidade monetária, ou
seja, visando a adoção de fator de indexação. Longe fica de
Apontou a parte a autora, o labor em condições de insalubridade.
configurar preceito contrário à Carta o que revela o salário mínimo
como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de
Determinada realização de perícia, apresentou o Expert o laudo de
pg.133 com esclarecimento a pg.212 e ss.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81653
insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação
teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior.(g.n.)STF-