TRT2 08/01/2015 - Pág. 830 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
830
Ag-Rg-AI-2ª T 177.959-4-MG - Rel. Ministro Marco Aurélio - DJU.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
23/05/97.
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRT-
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
Concluindo-se pela existência de insalubridade nas atividades do
autor, cabe à reclamada arcar com honorários periciais, que são
fixados em R$3.000,00 tendo em vista que a perícia demandou
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
observações do local de trabalho e ao procedimento de medições.
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
1. Horas extras
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
17/01/97.
corretamente pela reclamada.
A reclamada trouxe aos autos espelhos de ponto com horários
variados e assinados pela reclamante que não restaram
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
desconstituídos por qualquer prova realizada motivo pelo qual se
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
acatam.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
prova do fato constitutivo do direito pleiteado. TRT-PR-RO
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr.
Contudo,não logrou a autora desincumbir-se de seu ônus e
25/04/97.
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
De fato, não produziu a parte autora qualquer prova contrária aos
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
espelhos de ponto de modo que a questão da jornada de trabalho
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
será dirimida à luz daqueles documentos. Registre-se que a própria
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
testemunha do autor confirmou em depoimneto que conferia os
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
espelhos de ponto e as horas extras constavam.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Entretanto,
com
base nesses cartões-ponto, não logrou a
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
extras, ônus que lhe competia.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Nesse sentido:
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
diferenças de horas extras e seus reflexos.
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81653
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.