TRT2 08/01/2015 - Pág. 831 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015
831
pro rata die, de forma simples sobre o capital corrigido (Lei
8.177/91).
1. Art.467 da CLT
8.Dos descontos previdenciários e fiscais
Não há verbas rescisórias incontroversas. Indefere-se.
Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos
da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes
1. Multa Normativa
devem seguir a diretriz da Lei 12350/10 e da IN RFB nº 1127/11,
com exceção aos juros, aplicando-se a OJ 400 da SDI-1 do C.
Não trouxe o autor norma coletiva aos autos. Indefere-se o pedido.
TST nesse particular.
5.Honorários advocatícios/perdas e danos
III - DISPOSITIVO
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios vez que ausentes
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra julga-
os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o reclamante
se a presente reclamatória trabalhista PROCEDENTE EM PARTE
assistido por advogado particular e não pelo Sindicato da Categoria.
para condenar a reclamada RANDRA ARTEFATOS DE ARAME E
ACO LTDA, a pagar a reclamante ALEXSANDRO GONCALVES
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
SANTOS as seguintes verbas, tudo conforme fundamentação:
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
- adicional de insalubridade e reflexos conforme fundamentação
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
Honorários periciais a cargo da ré conforme fundamentação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.Indefere-se,
Liquidação, correção monetária e juros conforme fundamentação.
portanto, o pedido de condenação em honorários advocatícios e
Oficie-se ao INSS e Receita Federal. Oficie-se ao E.TRT quanto
perdas e danos.
aos honorários periciais. Custas de R$400,00, pela reclamada sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$8.000,00.
Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais.
6. Benefícios da assistência judiciária gratuita
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
Líbia da Graça Pires
Juíza do Trabalho
7.Da liquidação e da correção monetária e juros
Liquidação por cálculos, limitada aos valores indicados na inicial.
A correção de verbas trabalhistas deverá observar como época
própria o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido nos termos
do parágrafo primeiro do art. 459 da Consolidação, ou seja, a
Intimação
Processo Nº RTOrd-1001242-54.2013.5.02.0320
Relator
LIBIA DA GRACA PIRES
RECLAMANTE
AMAURY BATISTA DE JESUS
ADVOGADO
DEJAIR DE ASSIS SOUZA(OAB:
257340)
RECLAMADO
PERSICO PIZZAMIGLIO S/A
ADVOGADO
REGINALDO RODRIGUES DE
JESUS(OAB: 292311)
ADVOGADO
BRUNA FADEL KARPUK(OAB:
340380)
atualização só poderá ser levada a termo a partir do momento em
que se tornaria exigível cada parcela.Os juros serão contados a
partir do ajuizamento, pela aplicação do percentual de 1% ao mês e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81653
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região