TRT2 09/04/2015 - Pág. 1034 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1034
desencadeou ao longo do pacto contratual. Pode-se também
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se 'nexo causal', de
afirmar que houve estabilização da perda ao longo dos anos, o que
modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou
aponta para uso de EPI regularmente a partir de meados da década
como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto,
de 1990. O agente físico ruído esteve presente nas atividades do
uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o
Autor, segundo aferições fornecidas pela Ré e pelo perito
produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa.
engenheiro. Não foi comprovado efetivo fornecimento de protetor
Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas
auricular nos primeiros anos de contrato, o que explica o
imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que
desenvolvimento da PAIR..
o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá
não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do
dano, o agente responderá pela conseqüência".
Igualmente a reclamada não desconstituiu o laudo médico quanto à
O laudo médico de expert de confiança do Juízo não confirmou o
caracterização do dano físico avaliado no percentual de 16%, o que
nexo causal em relação ao problema no ombro, sendo que com
à evidência gera o dano moral em razão da própria angústia da
relação à perda auditiva o nexo foi apurado, entretanto não se
pessoa em ter reduzida sua aptidão física. Defere-se pois
verificou incapacidade laboral no particular.
indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil
reais) atendendo-se ao dano experimentado e à capacidade da
Com efeito, a perícia médica foi expressa sendo que em nenhum
empresa sem prejuízo de correção monetária a partir deste
momento caracterizou a redução da capacidade de trabalho.
julgamento e juros desde o ajuizamento da ação.
Concluiu o Sr.Perito que o reclamante (pg.633): "Há compatibilidade
(correlação) entre perda auditiva presente no Autor e o pacto
contratual com a Ré. Não há nexo causal para patologia de ombro.
Honorários periciais relativos a perícia médica a cargo da parte
Não há incapacidade laboral."
reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no importe de
R$2.500,00 sem prejuízo de correção monetária. Abata-se o valor já
adiantado ao sr. perito a título de honorários prévios.
A parte autora não produziu prova que desautorizasse a conclusão
pericial como lhe cabia e tampouco impugnou a questão da aptidão
atual para o trabalho. Nesse aspecto - capacidade laborativa
4. Adicional de insalubridade
preservada- em nada contribuiria ao deslinde da controvérsia o
prontuário médico requerido pelo reclamante em audiência.
Assevera o autor que no desempenho das funções ficou exposto a
fatores insalubres em nível máximo.
Via de conseqüência, não caracterizada a incapacidade laboral
ainda que parcial, não há que se falar em danos materiais
Determinada realização de perícia para apuração de eventual
atribuíveis à reclamada, indeferindo-se os pedidos de indenização
insalubridade, apresentou o Expert o laudo de pg.585.
por danos materiais.
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
Entretanto a capacidade física do autor restou afetada assim se
insalubridade concluiu o Expert de confiança do Juízo, ao final, pela
manifestando o perito médico: "Segundo exames audiométricos
ocorrência de insalubridade nas funções do autor apenas em
sequenciais a partir de 1992 pode-se afirmar que há compatibilidade
relação à exposição ao calor em grau mínimo.
entre os traçados dos audiogramas e PAIR - perda auditiva induzida
por ruído.
Nada obstante as impugnações lançadas pela parte reclamante,
esta não trouxe elementos que desautorizassem a conclusão do
O exame admissional, realizado em 1987, registra normalidade para
perito. Rejeita-se, a vista do exposto, o pedido de adicional de
os ouvidos do Autor, o que permite afirmar que a perda se
insalubridade em grau mais elevado do que o já pago pela ré.
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