TRT2 09/04/2015 - Pág. 1035 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Mussi - DJPr. 31/01/97.
Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, a cargo do
reclamante, vez que sucumbente no objeto da prova técnica
produzida, de cujo pagamento fica isenta nos termos da lei, em vista
da concessão dos benefícios da justiça gratuita, habilite-se o crédito
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
do Sr. Perito junto ao TRT, nos termos do artigo 141, da subseção
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
II, da seção III da Consolidação das Normas da Corregedoria.
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
5. Horas extras
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
17/01/97.
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, não remuneradas
corretamente pela reclamada.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
apontamentos variados e que não restaram desconstituídos por
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
acatam.
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
à luz daqueles documentos.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Entretanto,
com
base nesses cartões-ponto, não logrou a
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
extras, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que lhe
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
competia.
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Nesse sentido:
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
O exemplo apresentado pelo autor em razões finais refere ao cartão
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
ponto 11/2012 olvidando-se de que as anotações de ponto vão do
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
dia 16 de um mês ao 15 do mês seguinte, desconsiderando ainda o
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
banco de horas.
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84172
Do exposto, vez que não demonstradas aritmeticamente indefere-se