TRT2 09/04/2015 - Pág. 1036 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos.
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com exceção aos juros, aplicando-se a OJ 400 da SDI-1 do C.
TST nesse particular.
6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS
III - DISPOSITIVO
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios gratuita vez que
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra julga-
ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o
se a presente reclamatória trabalhista PROCEDENTE EM PARTE
reclamante assistido por advogado particular e não pelo Sindicato
para condenar a reclamada TRELLEBORG AUTOMOTIVE DO
da Categoria.
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS a pagar ao
reclamante MANOEL DOS REIS MEIRA E SILVA as seguintes
Nada obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República
verbas, observada a prescrição como declarada, tudo conforme
e do advento da Lei 8906/94, permanece válido o entendimento
fundamentação:
esposado no Enunciado 219 do C. TST, reafirmado no Enunciado
329 , também daquela E. Corte.Especificamente quanto à Lei
- danos morais conforme fundamentação.
8906/94, o Supremo Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do
Liquidação, correção monetária, juros e honorários periciais
artigo 1, inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.
conforme fundamentação. Oficie-se ao E.TRT, INSS e Receita
Federal. Custas de R$600,00, pela reclamada sobre o valor
Indefere-se, portanto, o pedido de condenação em honorários
provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00. Cumpra-
advocatícios e indenização por perdas e danos
se no prazo legal. Intimem-se as partes.Nada mais.
7.Benefícios da assistência judiciária gratuita
Defere-se a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos
do parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
Líbia da Graça Pires
Juíza do Trabalho
Notificação
8.Da liquidação e da correção monetária e juros
Liquidação por cálculos.
A correção de verbas trabalhistas deverá observar como época
própria o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido nos termos
do parágrafo primeiro do art. 459 da Consolidação, ou seja, a
Processo Nº RTOrd-1001127-96.2014.5.02.0320
Relator
CAROLINA TEIXEIRA CORSINI
RECLAMANTE
VANIO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SILVIO LUIS CLEMENTE(OAB:
349007)
RECLAMADO
M. EUNICE VIEIRA MONTAGEM DE
ANDAIMES - ME
RECLAMADO
CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ROGERIO
PELUSO(OAB: 207679)
atualização só poderá ser levada a termo a partir do momento em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
que se tornaria exigível cada parcela.Os juros serão contados a
Justiça do Trabalho - 2ª Região
partir do ajuizamento, pela aplicação do percentual de 1% ao mês e
pro rata die, de forma simples sobre o capital corrigido (Lei
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
8.177/91).
9.Dos descontos previdenciários e fiscais
Processo nº 1001127-96.2014.5.02.0320
Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos
da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes
devem seguir a diretriz da Lei 12350/10 e da IN RFB nº 1127/11,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84172
RECLAMANTE: VANIO SERGIO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: M. EUNICE VIEIRA MONTAGEM DE ANDAIMES ME e outros