TRT2 06/05/2015 - Pág. 1514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1720/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Com efeito, no ensinamento de Vicente Greco Filho, em Direito
Processual Civil Brasileiro, 1º vol. Ed. Saraiva, 12ª ed.pg. 77:
1514
Determinada realização de perícia, apresentou a Expert o laudo de
pg.334.
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
"A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no
insalubridade e periculosidade conclui o Expert do Juízo, ao final,
pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado
pela inexistência de insalubridade e pela ocorrência de
para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la
periculosidade concordando o reclamante com a conclusão pericial.
contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve
ser aquele que, por força da ordem jurídica material deve,
Nada obstante as impugnações lançadas pela reclamada, esta não
adequadamente , suportar as consequência da demanda"(g.n.).
trouxe elementos jurídicos que desautorizassem a conclusão do
perito, pelo que se acolhe "in totum".
Acolhe-se,a vista do exposto,
Assim, o autor ao propor a ação em face da ré e pretender, em
o pedido de adicional de
última análise, o reconhecimento de sua responsabilidade pelos
periculosidade de 30% sobre o salário contratual, e seus reflexos
em férias com gratificação, 13o. salário, horas extras e com estes
créditos trabalhistas do autor, legitimou a presença daquela no pólo
em FGTS 8%. Verba mensal,já inclui o DSR.
passivo da lide, posto que em face da mesma deve deduzir seus
pleitos.
Concluindo-se pela existência de periculosidade nas atividades da
parte autora, cabe à parte reclamada arcar com honorários periciais,
Rejeita-se, portanto, a argüição de ilegitimidade passiva ad causam.
que são fixados em R$ 2.500,00 tendo em vista que a perícia
demandou observações do local de trabalho e ao procedimento de
medições complexas. Abatam-se eventuais honorários prévios
eventualmente depositados.
2 - Da rescisão contratual
Afirma o autor ter sido coagido a pedir demissão. Entretanto consta
a pg.205 requerimento do próprio punho inclusive com a ciência do
4 - Horas extras - intervalo
desconto do aviso prévio. Documento este não desconstituído pelo
autor olvidando-se de ser seu o ônus do alegado vício na
Noticia o autor o labor em sobrejornadas, não remuneradas
manifestação da vontade (art.818 da CLT c/c art.333,I do CPC).
corretamente pela reclamada.
Assim as verbas rescisórias foram corretamente satisfeitas segundo
A reclamada não trouxe aos autos a integralidade dos controles de
a modalidade de rescisão operada. Indeferem-se pois os pedidos
ponto, portanto, na ausência de alguns dos cartões de ponto adota-
relativos a rescisão sem justa causa como pretendida.
se a média horária dos demais cartões acostados com a defesa.
Não observada a anotação da baixa, deverá o autor em dez juntar
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
sua CTPS aos autos em Secretaria da VT. Após intime-se a ré a
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
proceder à baixa em 10 dias.
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
De fato em depoimento pessoal confirmou o autor que conferida os
3 - Do Adicional de insalubridade/periculosidade
controles e quanto estavam errados a reclamada consertava a
anotação de modo que a questão da jornada de trabalho será
Informou o autor na inicial haver sido trabalhado na reclamada no
período de 08/09/2011 a 2/06/2013 como auxiliar de rampa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84876
dirimida à luz daqueles documentos.