TRT2 06/05/2015 - Pág. 1515 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1720/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2015
Entretanto,
com
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1515
base nesses cartões-ponto, não logrou o
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
extras, ônus que lhe competia.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Nesse sentido:
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
diferenças de horas extras e seus reflexos.
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Por fim provou o autor como lhe competia a irregularidade na
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
concessão do intervalo vez que sua testemunha afirmou que:"não
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
conseguia fazer intervalo para refeição ; (...); que o reclamante
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
conseguia fazer o intervalo, só se brigasse;". Assim demonstrou
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
a testemunha o procedimento irregular na empresa tanto para si
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRT-
quanto para o autor quanto à não observância correta do intervalo
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
para refeição e descanso.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
Deferem-se pois ao autor 15 minutos como horas extras por dia de
trabalho e seus reflexos em dsrs e em férias com o terço, 13º.
Salário, FGTS de 8%. Adicionais previstos em CCT observada a
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
vigência e na ausência o legal de 50%.
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
5 - Da liquidação e da correção monetária e juros
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
Liquidação por cálculos.
17/01/97.
A correção de verbas trabalhistas deverá observar como época
própria o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido nos termos
do parágrafo primeiro do art. 459 da Consolidação, ou seja, a
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
atualização só poderá ser levada a termo a partir do momento em
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
que se tornaria exigível cada parcela.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
Os juros serão contados a partir do ajuizamento, pela aplicação do
prova do fato constitutivo do direito pleiteado. TRT-PR-RO
percentual de 1% ao mês e pro rata die, de forma simples sobre o
10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr.
capital corrigido (Lei 8.177/91).
25/04/97.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
6 - Honorários advocatícios/perdas e danos/ benefícios da
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
assistência judiciária gratuita
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios vez que ausentes
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o reclamante
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
assistido por advogado particular e não pelo Sindicato da Categoria.
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