TRT2 14/05/2015 - Pág. 2076 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1726/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2076
São Paulo, 14 de Maio de 2015.
O Suscitante protocolizou petição sob o Id. bf3a6da, por meio da
MARCELO DO NASCIMENTO CASTRO - assessor
qual, visando evitar danos irreparáveis, requereu o deferimento das
medidas de urgência que se seguem: a) a aplicação do Precedente
nº 36 da SDC deste E. TRT, bem como os preceitos da Convenção
Vistos etc.
98 da OIT, visando coibir eventuais atos antissindicais praticados
pela Suscitada; b) a aplicação do acordo coletivo de trabalho
Considerando os termos da decisão ID 6ac120c, proferido em ata
juntado nos autos, cuja vigência entende permanecer, a teor do que
de audiência, segundo a qual:
dispõe a Súmula nº 277 do C. TST, até o julgamento do feito.
"A Vice-Presidência Judicial homologa a desistência, ficando o
feito EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
No tocante ao pedido constante do item "b, INDEFIRO.
VIII do CPC. Custas pelo Suscitante, no importe de R$200,00,
calculadas sobre o valor da causa
(R$10.000,00), de cujo
A aplicação da ultratividade da norma coletiva celebrada entre as
recolhimento fica isento."
partes, por força da Súmula nº 277 do C. TST, implicaria o
Determino o arquivamento definitivo do feito, dando-se prévia
reconhecimento prévio da representatividade sindical do Sindicato
ciência às partes.
Suscitante, o que, atualmente, é objeto de litígio entre as partes.
Entretanto, dos elementos constantes dos autos não se verifica a
São Paulo, 14 de Maio de 2015.
presença do "fumus boni juris" a permitir a formação de um Juízo,
ainda que provisório, acerca da questão da representatividade
sindical desses trabalhadores, visto que demandaria análise
CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA
aprofundada da matéria.
Juiz Relator
Despacho
Processo Nº DCG-1000709-17.2015.5.02.0000
Relator
WILSON FERNANDES
SUSCITANTE
SIND.TRAB.IND.QUIM.FARM.PLAST.
SIMILARES DE SAO PAULO
ADVOGADO
TIRZA COELHO DE SOUZA(OAB:
0195135)
ADVOGADO
ELAINE D AVILA COELHO(OAB:
0097759)
SUSCITADO
FUNDACAO BUTANTAN
Dessa forma, a identificação da norma coletiva a ser aplicada ao
presente caso depende da definição prévia do enquadramento
sindical dos empregados o que, nos termos das razões acima
expostas, trata de matéria que deverá ser apreciada pela Seção
Especializada em Dissídios Coletivos deste E. Tribunal, quando do
julgamento do feito.
Quanto ao item "a", intime-se a Suscitada para que atente ao que
dispõe o Precedente Normativo nº 36 deste E. Tribunal.
PROCESSO TRT/SP SDC 1000709-17.2015.5.02.0000
Intimem-se.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
São Paulo, 14 de maio de 2015.
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS E
SIMILARES DE SÃO PAULO, TABOÃO DA SERRA, EMBU,
EMBU-GUAÇU E CAIEIRAS
SUSCITADA: FUNDAÇÃO BUTANTAN
Des. WILSON FERNANDES
Vice-Presidente Judicial
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85183