TRT2 02/06/2015 - Pág. 1685 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1739/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1685
em juízo, se beneficiar da facilidade que a lei lhe concede para os
litigantes:
pagamentos tempestivos, ou seja, até o quinto dia útil daquele
FABIO FIGUEIREDO DO NASCIMENTO , reclamante
mesmo mês.
NTN DO BRASIL PRODUCAO DE SEMI-EIXOS LTDA,reclamada
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
Juros de mora de 1% ao mês, a partir da propositura da ação.
SENTENÇA
Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos
recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza
Tratando-se de rito sumaríssimo fica dispensado o relatório.
salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses
pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST.
DECIDO
1. Diferenças de FGTS
Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo do
Conforme documentação dos autos o autor trabalhou para a ré
reclamante, observado o mês de competência da verba, com
no período de 03/08/2013 a 13/08/2014 sendo dispensado sem
repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da
justa causa, com projeção do aviso prévio para 02/09/2014
Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do
(pg.24).
disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010.
Pede inicialmente o FGTS não depositado, olvidando-se de que
era seu o ônus do apontamento de diferenças na medida em
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante.
que o próprio documento de pg.28 trazido pelo autor denota a
regularidade dos depósitos do FGTS.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 140,00, calculadas
A ré trouxe os comprovantes do FGTS da rescisão (pg.61 e SS).
sobre o valor da condenação, R$7.000,00,
Indemonstradas diferenças pelo autor nada obstante o prazo
concedido para réplica , indefere-se o pedido em tela.
2. Horas extras - domingos e feriados - adicional noturno Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE.
intervalo
Noticia a parte autora o labor em sobrejornadas, sem fruição
Guarulhos, 31 de maio de 2015.
correta do intervalo intrajornada, não remuneradas
corretamente pela reclamada.
Renata Simões Loureiro Ferreira
A reclamada aponta a correta satisfação de horas extras e a
Juíza do Trabalho
observância correta dos institutos do horário noturno. Trouxe
aos autos controles de ponto com apontamentos variados e
Intimação
Processo Nº RTSum-1002070-16.2014.5.02.0320
Relator
LIBIA DA GRACA PIRES
RECLAMANTE
FABIO FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FRANCISCO ABDALAH LAKIS(OAB:
69023)
RECLAMADO
NTN DO BRASIL PRODUCAO DE
SEMI-EIXOS LTDA.
ADVOGADO
DIEGO BRIDI(OAB: 236017)
ADVOGADO
RAPHAELA HAKIM DAS NEVES(OAB:
331948)
devidamente assinados que não restaram desconstituídos por
qualquer prova realizada pela parte autora, motivo pelo qual se
acatam. Registre-se que o próprio autor em depoimento
pessoal confirmou que os espelhos de ponto quando
assinados estão corretos.
Assim a questão da jornada de trabalho será dirimida à luz
daqueles documentos.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de
10a. VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
horas extras ainda que laboradas em domingos e feriados sem
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
folga compensatória, e tampouco diferenças de horas
Processo RT nº 1002070-16.2014.5.02.0320
noturnas, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus
No dia 4 de maio de 2015 na sala de audiências da 10a. Vara do
que lhe competia.
Trabalho de Guarulhos, sob a presidência da MMa. Juíza do
Nesse sentido:
Trabalho, Dra. Líbia da Graça Pires, foram apregoados os
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
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