TRT2 02/06/2015 - Pág. 1686 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1739/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1686
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
irregularidade de fruição do intervalo para refeição e descanso.
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
Pelo contrário o autor usufruía sempre uma hora de intervalo
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
para refeição e descanso, com exceção do turno das 00h00 às
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
6h00 cujo intervalo era de 15 minutos conforme prova oral e
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
portanto regular nos termos da lei já que não havia excesso de
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
seis horas trabalhadas.Indefere-se o pedido da parte autora
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
neste aspecto.
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-PR-
3. Vale-refeição
RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi -
Afirma o autor que no último mês não recebeu vale-refeição.
DJPr. 31/01/97.
Além do autor não trazer aos autos norma coletiva que lhe
garantisse esse benefício olvidando-se de realizar a prova de
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
seu direito, a prova oral confirmou a existência de refeitório
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
nos termos da tese da defesa quanto à concessão de refeição.
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
Indefere-se.
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
4. Danos morais
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
A empresa não é obrigada por lei a manter convênio médico
afligem. TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio
diferenciado aos seus funcionários. Não há prova realizada
Horst Waldraff - DJPr. 17/01/97.
pelo autor que tenha havido alguma rejeição pela ré quanto à
inclusão de sua companheira no plano de saúde empresarial.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
Tampouco há prova de qualquer dano sofrido pela
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
companheira como alegado na inicial pelo que se indefere o
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
pedido em tela.
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
5. Devolução de descontos - contribuição confederativa
pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz
Há que se condenar a reclamada à devolução das quantias
Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
descontadas sob a denominação de contribuição
confederativa.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Com efeito, inexiste prova nos autos da autorização do
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
reclamante para tal fim, como tem entendido a reiterada
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
jurisprudência do TST na matéria.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
De fato, outra não é outra a atual orientação jurisprudencial do
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
TST a propósito desse tipo de cláusula, que trate de pagamento
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
de contribuição para trabalhadores associados e não
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
associados, tem sido no sentido de sua total exclusão da
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
sentença normativa, eis que sua imposição afronta a liberdade
certa e determinada ou determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac.
de filiação preconizada no artigo 8º, inciso V, da Carta Magna.
4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Nesses moldes a Orientação Jurisprudencial no. 17 da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do E. Tribunal Superior
Do exposto, vez que não demonstradas diferenças de horas
do Trabalho:
extras e horas noturnas indefere-se o pedido de diferenças de
17.CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
horas extras, adicional noturno e seus reflexos. Não trouxe o
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO
reclamante norma coletiva aos autos que comprovasse o
ASSOCIADOS
percentual do adicional noturno como pretendido na inicial.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor
Por fim a prova oral não confirmou a tese inicial quanto à
de entidade sindical , a qualquer título , obrigando
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