TRT2 08/09/2015 - Pág. 1952 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
1952
1. Função/horas extras/adicional noturno
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Pretende o autor a sua qualificação como telefonista e consequente
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
redução de sua jornada para seis horas vez que atendia e realizava
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
chamadas telefônicas ininterruptamente.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
Fato constitutivo de seu direito cabia ao mesmo a prova da
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
alegação, da qual não logrou desincumbir-se.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
Não há prova de que o autor utilizasse fones ininterruptamente.
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
Sua única testemunha ouvida não tinha certeza quanto ao seu
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
próprio período laborado não podendo pois comprovar a alegação
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
da inicial. Indefere-se, pois, a redução de jornada como pretendida.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Ultrapassada essa questão e relativamente às horas extras e
adicional noturno registre-se que a questão horária restou
O recibo de pagamento de pg.17 trazido pelo próprio autor denota
incontroversa e considerando que os recibos de pagamento
pagamento de adicional noturno com 30%; percentual reclamado na
denotam satisfação de horas extra e adicional noturno cabia ao
exordial. Igualmente os recibos salariais trazidos pela ré apontam
autor demonstrar a subsistência de diferenças não pagas; ônus que
horas extras com 75%.
não satisfez, nada obstante prazo concedido para réplica, ônus que
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
lhe competia.
diferenças de horas extras, adicional noturno e seus reflexos.
Nesse sentido:
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
2. Estabilidade
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
O reclamante não indica causa de pedir para a estabilidade
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
pretendida fazendo referência apenas ao dissídio.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
A entender-se que seria pela vedação em despacho quanto às
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
dispensas sorte não lhe assiste dada a data de sua rescisão.
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
Igualmente sequer alega na inicial tratar-se de funcionário que
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
aderiu à greve e portanto grevista de modo a fazer jus à
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
estabilidade prevista no dissídio coletivo.
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Indefere-se o pedido.
Mussi - DJPr. 31/01/97.
3 - Reajuste salarial
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
O reajuste da categoria restou definido após dissídio coletivo
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
de greve, aplicando-se pois ao autor eis que referente ainda ao
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
seu período contratual.
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
Defere-se as diferenças relativas ao reajuste concedido e seus
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
reflexos em verbas rescisórias.
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
4 - Multas do art.477 da CLT e art.467 da CLT.
17/01/97.
Não há verbas rescisórias incontroversas indeferindo-se a
aplicação do art.467 da CLT. Igualmente diferenças pelos
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
reflexos do reajuste salarial não dão ensejo à multa do art.477
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
da CLT.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
5 - Honorários advocatícios/perdas e danos
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
Incabíveis na espécie os honorários advocatícios vez que
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
ausentes os pressupostos da Lei 5584/70, encontrando-se o
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