TRT2 08/09/2015 - Pág. 1956 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
1956
como operada.
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
Diante da controvérsia estabelecida indefere-se a aplicação do
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
art.467 da CLT da multa do art.477 da CLT.
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
3 - Indenização por danos morais
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
Diz a parte autora que sofreu danos morais vez que era
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
humilhado pelo encarregado imediato.Fato constitutivo de seu
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.
direito cabia à parte autora a prova da alegação (art.818 da
TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe
CLT).
Haj Mussi - DJPr. 31/01/97.
O dano moral pressupõe,ao menos, a ofensa à honra subjetiva
do autor (idéia que a pessoa tem de si mesma), o que não ficou
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
demonstrado nos autos.Com efeito, inexiste prova de que os
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
fatos narrados tenham efetivamente ocorrido e abalado a parte
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
autora, causado sofrimento de modo a abalá-lo no seu íntimo.
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
Quanto à ofensa à honra objetiva que é, em poucas palavras, a
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
idéia que as outras pessoas tem do empregado e suas
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
qualidades ou defeitos, também não há prova de ofensa.
afligem.
Não há prova de humilhação ou perseguição ao autor.
TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst
Indefere-se, pois, o pedido no caso em tela.
Waldraff - DJPr. 17/01/97.
4 - Vale-transporte
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
A reclamada trouxe aos autos a opção do autor quanto ao vale-
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
transporte a pg.80; documento não desautorizado por qualquer
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
outra prova produzida nos autos. Indefere-se o pedido.
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
5 - Da Jornada de trabalho - horas extras
pleiteado.
Noticia o autor o labor em sobrejornadas, não remuneradas
TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima
corretamente pela reclamada.
Neto - DJPr. 25/04/97.
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
apontamentos variados e devidamente assinados pelo autor ,
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
que não restaram desconstituídos por qualquer prova realizada
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
pelo mesmo motivo pelo qual se acatam.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
prova da alegação, pois o normal se presume e o extraordinário
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
se prova. Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
ônus e desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos
certa e determinada ou determinável.
cartões-ponto de modo que a questão da jornada de trabalho
TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi
será dirimida à luz daqueles documentos.
Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
horas extras, ônus que lhe competia.
diferenças de horas extras e seus reflexos.
Nesse sentido:
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
6 - Da liquidação e da correção monetária e juros
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
Liquidação por cálculos. A correção de verbas trabalhistas
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
deverá observar como época própria o quinto dia útil do mês
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