TRT2 10/09/2015 - Pág. 1563 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1810/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2015
1563
Nesse sentido:
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
Por fim defere-se tão somente o pagamento de 6 horas extras,
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
em meses alternados, referente a folgas agrupadas, previstas
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
na CCT ora reconhecida como aplicável, com adicional de
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
150%, com reflexos nos DSRs, nos salários trezenos, nas férias
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
e seu terço, no aviso prévio, no FGTS e na multa fundiária de
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
40% no total de R$ 159,80
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
pedido merece ser deferido, posto que era seu encargo de
5.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex vi" do
Revel a segunda reclamada, restou evidente que o reclamante
disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.
fora contratada pela primeira ré, sendo certo que esta manteve
TRT-PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe
contrato para execução de serviços terceirizados junto à
Haj Mussi - DJPr. 31/01/97.
segunda demandada.
Provada a prestação de serviços pela parte autora na segunda
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
reclamada responde em tese a mesma subsidiariamente pelo
próprio reclamante, secundado por advogado, não se
contrato de trabalho da autora.
predispõe a apresentar apontamento matemático a respeito das
Aplicável, à hipótese, a previsão do Enunciado 331 do C. TST,
diferenças de verbas salariais, genericamente consideradas,
em seu inciso IV, que não ofende qualquer dispositivo
que pretende, não pode, irrealisticamente, esperar que o faça a
constitucional, se adequando perfeitamente aos princípios da
Justiça do Trabalho, com todas as limitações de meios que a
Carta Magna.:
afligem.
"o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
TRT-PR-RO 7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador
Waldraff - DJPr. 17/01/97.
de serviços quanto àquelas obrigações , desde que este tenha
participado da relação processual e conste também do título
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que
executivo judicial".
a título de exemplo e sequer por um mês, da existência de
diferença salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à
Nesse sentido a orientação doutrinária de Desirré D. Bollmann
evidência não se pode esperar que o Judiciário substitua a
e Darlene Dorneles de Avila, em artigo publicado na revista
parte na promoção da prova do fato constitutivo do direito
Genesis, de setembro/96, i n verbis:
pleiteado.
TRT-PR-RO 10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima
"É que a hipótese de não pagamento das obrigações
Neto - DJPr. 25/04/97.
trabalhistas pela prestadora de serviços, conclui-se que a
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
tomadora de serviços , ao contratá-la, descuidou-se de seu
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
dever de averiguar a idoneidade financeira da referida, no que
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
se refere a possibilidade de solvência das obrigações
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
trabalhistas.
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples
Na medida em que negligenciou sua obrigação, permitiu a
análise. A liquidação de sentença não é o momento adequado e
empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora
oportuno para tanto, eis que a sentença, nos termos do
de serviços trabalhasse em proveito de seus serviços
disposto no parágrafo único do artigo 460 do CPC, deve ser
essenciais sem receber a justa contraprestação pelo esforço
certa e determinada ou determinável.
despendido.
TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz Lauremi
Em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviços,
Camaroski - DJPr. 17/01/97.
resultou o empregado da prestadora de serviços desamparado
sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
natureza alimentar, pela qual tão arduamente laborou.
diferenças de horas extras e seus reflexos.
Sob este aspecto, por culpa in eligendo, a tomadora de
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