TRT2 16/11/2015 - Pág. 1572 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1855/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
1572
entendimento esposado no Enunciado 219 do C. TST,
reafirmado no Enunciado 329 , também daquela E.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Corte.Especificamente quanto à Lei 8906/94, o Supremo
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Tribunal Federal, atendendo pedido liminar em Ação Direta de
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Inconstitucionalidade, suspendeu a aplicabilidade do artigo 1,
inciso I, no que pertine à Justiça do Trabalho.Indefere-se,
Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS - SP - CEP:
07090-000
portanto, o pedido de condenação em honorários advocatícios
e perdas e danos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita nos termos do
parágrafo terceiro do art.790 da CLT.
Processo: 1000375-27.2014.5.02.0320 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: PRISCILA MATOS FERNANDES
6 - Dos descontos previdenciários e fiscais
Réu: A MEGA ESFIHA FORTALEZA LTDA - ME
Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos
da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes
devem seguir a diretriz da Lei 12350/10 e da IN RFB nº 1127/11,
com exceção aos juros, aplicando-se a OJ 400 da SDI-1 do C.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho.
sendo que a referência às paginas do processo nesta decisão tem
por base o download completo em ordem crescente, bem como
TST nesse particular.
informando a seguinte tramitação:
Sentença - fls. 62/65;
III - DISPOSITIVO
Isto posto, decide a 10a Vara do Trabalho de
Guarulhos, JULGAR a presente PROCEDENTE EM PARTE, para
condenar a reclamada, COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS
E MEDICAMENTOS SA a pagar a reclamante, ANTONIO
MOREIRA FILHO, as seguintes verbas observada a prescrição
como declarada, nos termos da fundamentação:
- adicional de insalubridade e seus reflexos conforme item 2
Cálculos do reclamante - fls. 72/73;
Anotação na CTPS - fls. 80;
Concordância da reclamada - fls. 82;
Aviso de crédito - fls. 87.
Guarulhos, 24.9.2015.
Acácio Ferreira Feliciano do Nascimento
Calculista
- horas extras e reflexos conforme item 3
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Liquidação, correção monetária e juros conforme
fundamentação. Oficie-se ao INSS e Receita Federal. Descontos
previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas de
R$ 400,00, (quatrocentos reais), pela reclamada, sobre o valor
da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00
Tendo em vista a concordância expressa da reclamada,
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante às fls.
72/73, fixando o valor do crédito exequendo em:
• Princ.
Liquido c/ juros (3.7.2015)........... R$
2.085,00
• Custas
processuais (9.3.2015).............. R$
40,00
(vinte mil reais). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as
Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza das
partes. Nada mais.
verbas deferidas.
Os juros serão contados a partir do ajuizamento da ação (artigo
Líbia da Graça Pires
883 da CLT) e computados na ocasião do efetivo pagamento sobre
Juíza do Trabalho
o principal atualizado - Súmula nº 200 do C. TST.
Notificação
Tendo em vista o depósito efetuado, JULGO EXTINTA A
Processo Nº RTOrd-1000375-27.2014.5.02.0320
RECLAMANTE
PRISCILA MATOS FERNANDES
ADVOGADO
ZAQUEU DE OLIVEIRA(OAB:
307460/SP)
RECLAMADO
A MEGA ESFIHA FORTALEZA LTDA ME
EXECUÇÃO com relação ao crédito do autor. Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA MATOS FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90481
Libere-se integralmente o depósito de fls. 87, no importe de R$
2.085,00, ao reclamante.
Nada obstante, deverá a reclamada efetuar o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 5 dias, mediante guia própria
devendo comprovar no processo, sob pena de penhora.