TRT2 18/11/2015 - Pág. 1327 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1857/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015
1327
documentos.
atividades nestes locais pelo Reclamante, de frequência muito
Defesa - pg. 368/390- com arguição de prescrição e no mérito
eventual e atividade esta que poderia ser feita por outros
impugnando a reclamada os pleitos iniciais e propugnando
eletricistas da empresa, e mais ainda, o rearme poderia ocorrer
pela improcedência. Documentos juntados.
no turno de outros eletricistas da Reclamada."(fls.425)
Laudo pericial a pg.393/411.
Impugnação do autor a fls.419/420. Esclarecimentos periciais a
As funções e frequência como averiguadas pelo perito não
fls. 423/425.
foram desautorizadas por qualquer prova produzida pelo autor,
Manifestação do reclamante a fls.430/431.
pelo que se acatam.
Sem outras provas encerrou-se a instrução processual.
Rejeita-se, a vista do exposto, o pedido de adicional de
É o relatório.
periculosidade e insalubridade e seus reflexos.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários
DECIDE-SE.
periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto
1. Prescrição
da perícia.
A parte reclamada argüiu tempestivamente a prescrição
Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 a cargo do
qüinqüenal.
reclamante, vez que sucumbente no objeto da prova técnica
Ajuizada a ação aos 24/04/2014 nos termos do art.7o., inciso
produzida, de cujo pagamento fica isenta nos termos da lei, em
XXIX da Constituição da República, declara-se prescrito o
vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita, habilite-
direito de ação quanto às verbas exigíveis anteriormente a
se o crédito do Sr. Perito junto ao TRT, nos termos do artigo
24/04/2009.
141, da subseção II, da seção III da Consolidação das Normas
da Corregedoria. Após devolva o vistor à ré os honorários
2. Insalubridade/periculosidade
prévios antecipados.
Incontroverso o labor do autor no período de 24/08/2000 a
06/07/2013.
3.Horas extras
Assevera o reclamante que no desempenho das funções de
Noticia o autor o labor em sobrejornadas, não remuneradas
eletricista ficou exposto a fatores insalubres e periculosidade.
corretamente pela reclamada.
Determinada realização de perícia para apuração de eventual
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto que não
insalubridade, apresentou o Expert o laudo de fls. 393/411.
restaram impugnados ou desconstituídos por qualquer prova
Elaborada a necessária prova técnica para apuração da
realizada pelo autor, motivo pelo qual se acatam.
periculosidade concluiu a Expert de confiança do Juízo, ao
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a
final, pela não ocorrência de insalubridade e periculosidade.
prova da alegação, pois o normal se presume e o extraordinário
se prova. Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu
As impugnações pela parte reclamante foram devidamente
ônus e desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
respondidas, sendo certo que o autor não trouxe elementos
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos
que desautorizassem a conclusão do perito.
cartões-ponto de modo que a questão da jornada de trabalho
Com efeito em resposta ao quesito 5 do autor (fls.410) foi claro
será dirimida à luz daqueles documentos.
o perito ao negar o labor do autor em condições de
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
periculosidade ou insalubridade, laborando o autor em
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de
manutenção de baixa tensão.
horas extras, ônus que lhe competia.
Em esclarecimentos assim apontou o vistor do juízo
Nesse sentido:
especificamente quanto à periculosidade questionada:
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
"O Reclamante atuava na manutenção elétrica de
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao
equipamentos energizados em baixa tensão.
autor demonstrar as diferenças de horas extras pagas,
A frequência de entrada nas cabines primária e secundária era
integrações e reflexos pleiteados, ainda que por amostragem,
associada à necessidade de rearme o disjuntor em casos de
pois certamente não cabe ao Magistrado compulsar os autos
queda no fornecimento de energia ou queda de raio nas
em busca da prova do direito demandado. Mister ofereça o
instalações, e não havia habitualidade no desenvolvimento da
titular do pretendido direito ao menos indícios de que seu
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