TRT2 18/11/2015 - Pág. 2778 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1857/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2015
2778
anteriores.
SUSCITADO: APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA MATHILDE DE
10. A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 03
SANTANA, MUNICIPIO DE SAO VICENTE
(três) meses, iniciando-se em 01 de Julho de 2.015 com término em
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
30 de Setembro de 2.015, prorrogáveis, se necessário por período
EMENTA
igual.
Dissídio Coletivo. Greve. Mora salarial. Não abusividade.
11. Consoante ao que determina o art.625 da CLT, quaisquer
Pagamento dos dias parados e concessão de estabilidade. A
controvérsias resultantes da aplicação deste acordo, serão dirimidas
greve é um direito-liberdade fundamental de matriz constitucional
pela Justiça do Trabalho.
(art. 9º, CF/88), instrumento legítimo de reivindicação da melhoria
E assim, plenamente de acordo, firmam o presente para que
da condição social do trabalhador (art. 7º, caput da CF/88). Não há
produza seus legais e jurídicos efeitos.
como se olvidar de sua importância para os trabalhadores quando
São Paulo, 30 de Junho de 2015.
frustradas as negociações coletivas com os empregadores, sendo
METALPÓ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
este, muitas vezes, o único instrumento eficaz para que se alcance
Luiz Carlos Valle Ramos
um denominador comum nos conflitos sociais de cunho trabalhista
Maria Aparecida Macedo de Godoy Fagnani
(art. 3º da Lei nº 7.783/1989). No caso dos autos, o sindicato
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
suscitante cumpriu as formalidades exigidas nos arts. 3º e 4º. da Lei
METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE
nº 7.783/1989, comunicando ao empregador e ao Município de São
SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - São Paulo
Vicente (tomador dos serviços), com a devida antecedência, que os
Edenilson Rossato
trabalhadores iriam paralisar suas atividades, bem como realizando
VOTOS
a assembleia deliberativa a respeito da paralisação coletiva do
Acórdão
Processo Nº DCG-1001259-12.2015.5.02.0000
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
SUSCITANTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS EM INSTITUICOES
BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE
SAO P
ADVOGADO
REGGIANE APARECIDA GOMES
CARDOSO DEL POZO(OAB:
224304/SP)
SUSCITADO
APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA
MATHILDE DE SANTANA
ADVOGADO
JOAO ANTONIO FRANCISCO(OAB:
93823/SP)
SUSCITADO
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ADVOGADO
PAULO FERNANDO ALVES
JUSTO(OAB: 89477/SP)
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
trabalho. E mesmo que assim não tivesse procedido, não se
configuraria qualquer abuso dos trabalhadores na deflagração do
movimento paredista, uma vez não existir nem mesmo controvérsia
a respeito da mora salarial, o que confere evidente e inequívoca
legalidade e não abusividade ao movimento, conforme art. 14,
parágrafo único, I, da Lei nº 7.783/1989. Em razão disso, declaro
não abusiva a greve e determino o pagamento dos dias e/ou horas
parados, conforme art. 7º, da citada Lei de Greve. Concedo, ainda,
estabilidade aos trabalhadores desde a deflagração do movimento
paredista até 90 dias após o julgamento do presente dissídio
coletivo, de acordo com o PN nº 36 da SDC/TRT 2ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE instauradopor
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM
Intimado(s)/Citado(s):
- APM DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA MATHILDE DE SANTANA
- MUNICIPIO DE SAO VICENTE
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM
INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E
FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P
INSTITUIÇÕES
BENEFICENTES,
RELIGIOSAS
E
FILANTRÓPICAS NO ESTADO DE SÃO PAULOem face de APM
DA E.M.E.I.E.F. PROF. MARIA MATHILDE DE SANTANA e
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
Relata o sindicato suscitante que é o legítimo representante da
categoria profissional dos empregados em instituição beneficentes,
PODER JUDICIÁRIO
religiosas e filantrópicas do Estado de São Paulo e que o Município
JUSTIÇA DO TRABALHO
de São Vicentemantém convênio com a primeira suscitada APM da
E.M.E.I.E.F. Prof. Maria Mathilde de Santana, razão pela qual, nos
termos dos artigos 67 da Lei 8666/93, 455 da CLT e Súmula 331 do
PROCESSO nº 1001259-12.2015.5.02.0000 (DCG)
SUSCITANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES,
RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90580
C. TST, deve a municipalidade permanecer no pólo passivo.
Afirma que os empregados não receberam os salários e cestas
básicas de junho e julho de 2015, tendo o sindicato, após