TRT2 17/12/2015 - Pág. 4337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1878/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015
4337
Desembargadora Regina Duarte que dá provimento menos amplo
ao recurso ordinário do reclamante e mantém a r. sentença quanto
PRESSUPOSTOS
à forma de atualização monetária excluindo a aplicação dos índices
Representação processual regular. Recurso tempestivo. Preparo
do IPCE e, vencido o Desembargado Willy Santilli que mantém a
dispensado.
sentença quanto a falta grave.
Conheço do recurso.
MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
MANOEL ANTONIO ARIANO
O reclamante é guarda municipal civil e pretende o pagamento de
DESEMBARGADOR RELATOR
adicional de periculosidade e reflexos. Invoca a lei 12.740/2012.
A reclamada aduz que o reclamante desde a admissão recebe um
adicional de 30% em seus salários em virtude do regime especial de
VOTOS
trabalho, o qual se refere à gratificação prevista na lei municipal
Acórdão
4856/2000 (substituída pela gratificação da Lei complementar nº 07,
Processo Nº RO-1002266-30.2014.5.02.0467
Relator
WILLY SANTILLI
RECORRENTE
ADALBERTO LACERDA DE
ANDRADE
ADVOGADO
ELIVANDRO JOSE DE MORAIS(OAB:
223955/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO
CAMPO
CUSTUS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
de julho de 2010), posteriormente substituída pela lei complementar
nº 7, de 7 de julho de 2010 (novo estatuto da guarda civil municipal
de São Bernardo do Campo) que criou a gratificação de risco de
vida e, por fim, após a regulamentação da lei federal nº 12.740/12,
através da publicação da Portaria MTE nº 1.885 de 02 de dezembro
de 2013, o Município editou a lei complementar nº 9, de 19 de
dezembro de 2013 e passou a pagar adicional de periculosidade de
30% sobre o salário efetivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO LACERDA DE ANDRADE
- MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO
A origem, verificando que sempre houve pagamento de adicional de
risco calculada em valor inferior, pois não foi observada a Súmula
191 do TST, condenou a ré no pedido inicial com compensação dos
pagamentos efetuados a título de "GRATIF. GRVAGCM LC" a partir
PODER JUDICIÁRIO
de dezembro de 2013 computado sobre a base de cálculo das
JUSTIÇA DO TRABALHO
horas extras.
A reclamada recorre. Diz que ao efetuar o pagamento em janeiro de
2014 O fez retroativamente a dezembro de 2013 no importe de 30%
PROCESSO nº 1002266-30.2014.5.02.0467 (RO)
sobre o salário base efetivo, nos termos da lei federal que o
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
RECORRIDO: ADALBERTO LACERDA DE ANDRADE
Sem razão.
RELATOR: WILLY SANTILLI
Ao apurar o adicional de periculosidade a partir de dezembro de
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra a
sentença chave de acesso julgou procedente em parte a
reclamação.
Objeto
do
instituiu.
2013 a reclamada não levou em conta as horas extras. Logo, com
base na Súmula 132 do TST, há diferenças como decidiu a origem.
Mantenho.
recurso
ordinário
(chave
de
acesso
15040615593026000000005176039): adicional de periculosidade
(integração) e horas extras (feriados).
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho informa a ausência de interesse
público.
Relatados.
HORAS EXTRAS - FERIADOS
O autor narra que trabalhava em escala 12x36, trabalhando em
domingos e feriados sem a devida compensação.
Postula o pagamento de horas extras e reflexos.
A reclamada aduz que o sistema 12X36 não dá direito à dobra
salarial, pois há compensação em folgas e que a Súmula 444 do
TST viola o artigo 7º da CF.
VOTO
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