TRT2 21/01/2016 - Pág. 1477 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
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Trabalho , Dra. Líbia da Graça Pires, foram apregoados os
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
litigantes:
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
HUGO DA SILVA CARNEIRO, reclamante
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
OMNI MARCENARIA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME,
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
reclamada
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT. TRT-
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
SENTENÇA
Mussi - DJPr. 31/01/97.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
Tratando-se de rito sumaríssimo fica dispensado o relatório.
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
II - FUNDAMENTAÇÃO
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
1.Inépcia
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
Afaste-se, prima facie, a argüição da parte reclamada quanto à
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
inépcia do pedido da parte autora vez que atende aos requisitos do
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
art. 840 da CLT c/c com art. 282 do CPC, possibilitando inclusive a
17/01/97.
defesa do reclamado e formação do contraditório.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial nem em sua
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
emenda, sendo inaplicável na hipótese o art. 284 do CPC e o
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
Enunciado 263 do C. TST.
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
2. Horas extras.Diferenças de verbas rescisórias.Diferenças de
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
seguro-desemprego
prova do fato constitutivo do direito pleiteado. TRT-PR-RO
Noticia o autor que foi contratado aos 02/07/2012 como assistente
10.941/96 - Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr.
financeiro laborando até 28/08/2013 quando foi dispensado sem
25/04/97.
justa causa.
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
Noticia o autor o labor em sobrejornadas, não remuneradas
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
corretamente pela reclamada. Aponta ainda a ausência de intervalo
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
regular para alimentação e descanso.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
A reclamada trouxe aos autos controles de ponto com horários
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
variáveis e assinados pelo autor que não restaram desconstituídos
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
por qualquer prova realizada pelo mesmo, motivo pelo qual se
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
acatam.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
Conquanto fato constitutivo de seu direito cabia ao autor a prova da
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
alegação, pois o normal se presume e o extraordinário se prova.
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
Contudo,não logrou o autor desincumbir-se de seu ônus e
desconstituir a prova documental trazida pela empresa.
Do exposto, vez que não demonstradas indefere-se o pedido de
De fato, não produziu o autor qualquer prova contrária aos cartões-
diferenças de horas extras e seus reflexos.
ponto de modo que a questão da jornada de trabalho será dirimida à
Não verificadas diferenças de horas extras não há se falar em
luz daqueles documentos.
diferenças de seguro-desemprego e tampouco em verbas
Entretanto, com base nesses cartões-ponto, não logrou o
rescisórias cujo TRCT denota a utilização da maior remuneração do
reclamante demonstrar diferenças subsistentes a título de horas
autor. Não bastasse, repita-se, não foram apontadas eventuais
extras, ônus que lhe competia.
diferenças subsistentes em réplica. Indefere-se o pedido da parte
Nesse sentido:
autora neste aspecto.
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
3. Danos morais. Assédio moral
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
Diz a parte autora que sofreu assédio moral vez que sofria
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
xingamentos pelo dono da empresa.
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
Fato constitutivo de seu direito cabia a autora a prova da alegação
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