TRT2 18/03/2016 - Pág. 929 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
929
RECLAMADO
LILIAN BRANDAO MACHADO
DOERN
Processo nº.1000446-58.2016.5.02.0708
RECLAMANTE: LEANDRO GOMES DA MATA
RECLAMADO: TRANS AGILIT TRANSPORTES LTDA - ME, SPAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIMAR GOMES DA SILVA JULIO
INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Vistos etc.
Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 8ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante a manifestação do
reclamante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SÃO PAULO, data abaixo
Justiça do Trabalho
MÁRCIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
SENTENÇA
Vistos etc.
Distribuída a ação de LEANDRO GOMES DA MATA com juntada de
Processo nº.1000458-72.2016.5.02.0708
petição inicial de processo diverso, o que impossibilita o
prosseguimento do feito. Nada obstante a juntada de nova petição,
RECLAMANTE: LUZIMAR GOMES DA SILVA JULIO
indefiro a petição inicial.
Pelo exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito,
RECLAMADO: LILIAN BRANDAO MACHADO DOERN
com fulcro no artigo 267, I, do CPC.
Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa de
R$371.751,41, no importe de R$7.435,03, das quais fica isenta de
CONCLUSÃO
recolhimento, pois trouxe declaração de que é pobre na acepção
Nesta data, faço o feito concluso à(o) MM. Juíza da 8ª Vara do
jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas
Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, tendo em vista que o
processuais, responsabilizando-se por suas declarações, sob as
endereço da reclamada não se encontra inserido na Portaria GP nº
penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c 7.115/83).
73/2014.
Retire-se o feito de pauta. Registre-se e intimem-se.
SÃO PAULO, data abaixo
Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os
LUDIMILA MAZIOLI CAMPOREZ
autos.
Servidor
DECISÃO
SAO PAULO,17 de Março de 2016
1 - Analisando-se os autos, verifico que o endereço da reclamada
não é abrangido pelo Código de endereçamento Postal (CEP), que
GLENDA REGINE MACHADO
delimita a área de atuação territorial das Varas Trabalhistas
Juíza Titular de Vara do Trabalho
localizadas na Zona Sul da Capital, e sim de competência do Fórum
Decisão
da Barra Funda, nos termos do Parágrafo Único do artigo 1º da
Processo Nº RTSum-1000458-72.2016.5.02.0708
RECLAMANTE
LUZIMAR GOMES DA SILVA JULIO
ADVOGADO
JOAO NOVAIS MARQUES(OAB:
122979/SP)
Portaria GP nº 73/2014 do E. TRT - 2ª Região.
2 - Considerando que o local da prestação de serviços não
pertence à região delimitada para a competência funcional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93879