TRT2 28/03/2016 - Pág. 2242 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
2242
autos do contrato de honorários advocatícios, de modo que não
compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já
restou devidamente comprovada a extensão do dano alegado,
documentalmente comprovados nos autos.
exigência inserta no artigo 186 do Código Civil para o surgimento do
direito à reparação pretendida. Assim, sequer reuniria este juízo
j) juros e correção monetária
condições de vislumbrar, com a necessária segurança, qual o
percentual convencionado entre reclamante e seu procurado a título
Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice
de honorários, ou mesmo se este último teria optado por atuar de
será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de
forma graciosa nos autos. Eventual condenação, dada a ausência
serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST), salvo quanto
do mencionado elemento probatório, poderia portanto acarretar
à indenização por danos morais, cuja atualização monetária
indesejado enriquecimento sem causa por parte do obreiro, ou de
observará o índice da data de prolação da presente sentença,
seu procurador.
consoante entendimento já pacificado pela Súmula nº 362 do STJ.
Será observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de
Por tais motivos, indefere-se a presente pretensão indenizatória.
Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT. Uma vez atualizados os
Ademais, em âmbito processual trabalhista, os honorários
valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula
advocatícios são devidos apenas quando o autor da demanda é
200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à
beneficiário da justiça gratuita ou percebe salário inferior ao dobro
taxa de 1% ao mês, pro rata die, (art. 39, da Lei 8.177/91), de forma
do mínimo, e se encontra em juízo assistido pelo sindicato
simples, não capitalizados. A atualização monetária e os juros são
representante de sua categoria profissional. É a regra extraída das
devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com
súmulas 219, I e 329, ambas exaradas pelo C. TST.
eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Ausente nos autos a assistência sindical na postulação, por parte do
l) contribuições previdenciárias e fiscais
reclamante, não merece acolhida a pretensão condenatória em
questão.
Descontos previdenciários, nos moldes da súmula 368 do TST,
calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
Saliente-se, por oportuno, que não se mostra aplicável, in casu, o
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Nos
teor da Resolução nº 27/2005 do C. TST. Isso porque a presente
termos do 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991, são de natureza
lide decorre exatamente de uma relação de emprego entre
indenizatória as seguintes verbas, objeto da presente condenação,
reclamante e reclamado, motivo pelo qual sobre o presente caso
e portanto não integrarão o salário de contribuição: aviso prévio
resta indevida a verba honorária em razão da mera sucumbência.
indenizado; férias integrais e proporcionais + 1/3; FGTS+40%;
multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; reflexos das horas extras
i) compensação
e adicional de insalubridade em férias + 1/3 e aviso prévio; reflexos
das parcelas deferidas em sentença sobre FGTS+40%.
Reputa-se lícita a compensação, quando efetuada entre valores
quitados e referentes a títulos da mesma natureza. Assim sendo,
Quanto à questão pertinente à compensação de débitos
invoca este juízo o teor do artigo 767 da CLT, acolhendo-se o pleito
previdenciários, não compete a este Juízo deliberar acerca de
formulado em contestação, para que seja procedida a compensação
deferimento ou não de tal procedimento, cabendo à primeira
dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na
reclamada formular o requerimento diante da autoridade
presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a
competente, e caso deferido, comprovar tal situação nos autos. Na
mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos.
inércia da reclamada, as contribuições previdenciárias cabíveis
Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução,
serão objeto de execução regular, nos termos e limites da
quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade
competência constitucional e legalmente conferida a este Juízo.
preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de
modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a
Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada,
juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de
com autorização para proceder aos descontos respectivos do
valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a
crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de
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