TRT2 28/03/2016 - Pág. 2243 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
2243
competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988
prescrição, no mais julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos
(alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não
formulados por JOSÉ IDELFONSO OLIVEIRA ANDRADE em face
devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400
de METALURGICA DE TUBOS DE PRECISAO LTDA. EM
da SDI-1 do TST) tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do
RECUPERACAO JUDICIAL, MTP FABRIL - TUBOS DE ACO E
STJ).
SERVICOS LTDA., ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.,
KG ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA, USINAGEM E MONTAGEM
Diante dos critérios ora fixados, que seguem o quanto já legal e
LTDA, ILP PARTICIPACOES S.A., BRASCOM EXPORT TRADING
jurisprudencialmente consolidado, rejeito o quanto postulado pelas
S/A., SIFCO SA, BR METALS FUNDICOES LTDA, VULCAN
partes, no que difere do quanto ora estipulado, inclusive quanto ao
MATERIAL PLASTICO LTDA, TRANSAMERICAN INDUSTRIAL
pleito de imputação de responsabilidade exclusiva a uma das partes
LTDA., GB BRASIL LOGISTICA LTDA e NOVA VISAO GLOBAL
pelos encargos previdenciários e fiscais.
LTDA., condenando as reclamadas, todas de forma solidária, ante o
grupo econômico empresarial ora reconhecido e declarado, a
m) expedição de ofícios
procederem o pagamento, à reclamante, dos seguintes títulos:
Não apenas compete materialmente, como corresponde também a
a) verbas rescisórias apuradas no TRCT colacionado aos autos,
poder-dever do Magistrado o de reportar às autoridades
documento de ID 0a5179b;
competentes as irregularidades na conduta das partes que verifica
nos autos. Rejeito, assim, qualquer alegação de incompetência
b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas deferidas no
material suscitada pelas rés.
item "a" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de
40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT;
Nesses termos, e diante das irregularidades evidenciadas,
determina-se a expedição de ofício à DRT, dando ciência do teor da
c) reembolso, ao reclamante, de todos os valores descontados dos
presente decisão, rejeitando-se os demais oficiamentos requeridos,
holerites apresentados com a exordial e TRCT a título de "redução
por não se vislumbrar fundamento para a adoção de tais medidas.
jornada", com as devidas repercussões em FGTS+40%;
n) delimitação da condenação aos valores indicados em
d) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe mensal,
exordial
durante todo o período imprescrito do contrato, de 40% sobre o
valor do salário mínimo nacional vigente à época, observada a
Na fase de liquidação é que será definido o "quantum debeatur",
evolução do valor de tal base de cálculo no curso do contrato, tudo
amparando-se exclusivamente nos parâmetros fixados neste
com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras
julgado. Os valores atribuídos pelo reclamante aos pedidos em
e adicional noturno pagos no curso do contrato conforme holerites.
exordial buscavam unicamente arbitrar o valor da causa para fins de
Defiro, ainda, reflexos do adicional de insalubridade, bem como das
definição do rito processual e facilitação de tratativas conciliatórias,
incidências destes sobre as verbas acima elencadas (e que, nos
em momento algum vinculando o Juízo na decisão da lide e na
moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS) em
delimitação dos valores devidos.
FGTS+40%;
Nada a acolher quando ao sustentado pelas rés.
e) horas extras, quais sejam as excedentes à quadragésima quarta
semanal, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como
DISPOSITIVO
verídica, a saber: de segunda a sexta-feira, bem como em sábados
alternados e em dois domingos por mês, das 14h às 22h, com 30
Em face de todo o acima delineado, acolhendo parcialmente a
minutos de intervalo para refeição;
prescrição quinquenal suscitada, pelo que julgo extinto o feito, com
resolução meritória, no tocante aos pleitos formulados e referentes
f) integralidade de uma hora extra (salário-hora + adicional), por dia
ao período laborado antes de 07-04-2010 (CPC, art. 269, IV, CLT,
efetivamente laborado pelo autor, conforme jornada acima fixada
art. 769), exceção feita às diferenças de FGTS vindicadas, que
como verídica;
como acima fundamentado, não se fazem afetadas por qualquer
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