TRT2 28/03/2016 - Pág. 2244 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1944/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2016
2244
g) reflexos das parcelas deferidas nos itens "e" e "f" do presente
fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das
dispositivo em DSR e feriados, férias + 1/3, 13º salários, aviso
diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela
prévio e adicional noturno pago no curso do contrato, conforme
reclamada.
contracheques. Defiro, ainda, reflexos das horas extras, bem como
das incidências destas sobre as verbas acima elencadas (e que,
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS) em
FGTS+40% (pelo que resta atendido, no que cabível, o pleito de
Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos
item "l" do rol de pretensões exordiais).
títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com
aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente
Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor
comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a
220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor,
audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou
estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-
naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de
se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional noturno pago
prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais,
conforme contracheques, e também do adicional de insalubridade
descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios
acima deferido (pelo que resta atendido, no que cabível, o pleito de
de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação.
item "k" da exordial). Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser
Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores
aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos
quitados e já documentalmente comprovados nos autos.
autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo
certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência
Juros e correção monetária, bem como recolhimentos
das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. De
previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra.
outro lado, deverão ser desconsiderados do cômputo das horas
extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada
Expeça-se ofício à DRT, dando ciência do teor da presente decisão.
aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer
outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver
Liquidação por cálculos, observados os termos da fundamentação
prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados
supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os
a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos
fins.
autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº
415 da SBDI-1/TST. Deverá ser observado o limite da prescrição
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculados com
acima declarada.
base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00.
Deverá a primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de
Em eventual fase de execução, observem-se os limites legalmente
sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado
impostos de direcionamento dos esforços executórios às empresas
da decisão homologatória de cálculos do crédito devido à autora
que se encontram em recuperação judicial, caso ainda vigentes tais
(momento em que restará definido o crédito efetivo da obreira), e
situações.
nos termos do artigo 26, parágrafo único da lei nº 8.036/1990,
comprovar nos autos o depósito, em conta vinculada aberta em
Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se
nome do(a) reclamante, do valor equivalente aos depósitos de
encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo
fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir
de toda a contratualidade, observando-se a evolução salarial do
os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado.
reclamante no curso do contrato, a incidir também sobre as verbas
Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos
rescisórias quitadas em TRCT que, nos moldes legais, forem objeto
535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido
de incidência de FGTS, deduzindo-se os valores já
de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos,
comprovadamente recolhidos, tudo sob pena de execução direta.
provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos
decididos, bem como da consequente incidência de multa na
Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a)
reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93984
hipótese de aviamento de embargos nesses termos.