TRT2 19/04/2016 - Pág. 885 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
885
2015, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos e
condenação.
condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA
R$12.825,23, conforme consta no termo de rescisão do contrato de
Determino à reclamada o recolhimento das contribuições
trabalho; b) salários em atraso, no importe de R$10.313,55; c) multa
previdenciárias previstas no art. 195, I, a e II, da Constituição
de 50%, incidente sobre o valor de R$12.825,23 e sobre o valor dos
Federal (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as
salários em atraso, de R$10.313,55, conforme disposições do art.
parcelas da condenação que integram o salário de contribuição na
467 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) art. 477, §8°, da
forma do art. 28 da Lei n° 8.212/91.
Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$2.155; e)
Ficam autorizados os descontos da quota do reclamante que é
fundo de garantia por tempo de serviço dos meses não recolhidos,
contribuinte obrigatório, assim como os descontos de imposto de
de maio de 2013 a novembro de 2015.
renda, observado o fato gerador do tributo (art. 46 da Lei nº
8.541/92).
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Os recolhimentos, cujos cálculos atenderão aos critérios
Quanto aos depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço,
consagrados na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e,
deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante, ante o
quanto às contribuições previdenciárias também o disposto no art.
teor das disposições contidas no parágrafo único do art. 26 da Lei
32, IV, da Lei nº 8.212/91, serão comprovados nos autos em quinze
n°8.036/90, no prazo de oito dias a contar da intimação da sentença
dias, contados da intimação da sentença de liquidação.
de liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$
3.000,00 (art. 536, §1o e art. 537 do CPC/2015).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Incide correção monetária sobre as parcelas da condenação, a
TUTELA DE URGÊNCIA
contar do mês subsequente ao vencido (Súmula 381/TST) e juros
Há fundado receio de que a presente decisão venha a se tornar
de mora de 1% ao mês na forma da Lei n° 8.177/91 e art. 883 da
ineficaz. Em audiência a reclamada expressamente fez consignar
Consolidação das Leis do Trabalho, desde o ajuizamento da ação.
em ata que atravessa período de grave crise de por isso não tem
A atualização do crédito previdenciário seguirá os parâmetros da
condições de efetuar o pagamento.
legislação própria (art. 879, §4º, CLT).
O perigo da demora consubstancia-se na natureza alimentar dos
créditos. Nesse contexto, defiro o pedido de tutela de urgência e
III - DISPOSITIVO
determino, com amparo nos arts. 765 e 878 da Consolidação das
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra que passa a
Leis do Trabalho e no art. 297 do Código de Processo Civil de 2015,
integrar esse dispositivo, decido, com amparo no art. 487, III, a, do
o arresto de eventuais ativos financeiros da reclamada junto à
Código de Processo Civil de 2015, homologar o reconhecimento da
Federação Paulista de Futebol, no valor de R$32.755,65.
procedência dos pedidos formulados por Djam Correia de Andrade
Concomitantemente, proceda a Secretaria à pesquisa de créditos
e condenar a Associação Portuguesa de Desportos ao
nas contas da reclamada, por meio do convênio BACENJUD.
pagamento das seguintes parcelas: a) R$12.825,23, conforme
consta no termo de rescisão do contrato de trabalho; b) salários em
JUSTIÇA GRATUITA
atraso, no importe de R$10.313,55; c) multa de 50%, incidente
Emface da declaração de pobreza lançada na petição inicial, defiro
sobre o valor de R$12.825,23 e sobre o valor dos salários em
ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790,
atraso, de R$10.313,55, conforme disposições do art. 467 da
§3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Consolidação das Leis do Trabalho; d) art. 477, §8°, da
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$2.155; e)
Na Justiça do Trabalho, em se tratando de relação de emprego, o
fundo de garantia por tempo de serviço dos meses não recolhidos,
deferimento de honorários não decorre da mera sucumbência, mas
de maio de 2013 a novembro de 2015.
sujeita-se à constatação concomitante de dois requisitos, quais
Os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço serão
sejam, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
efetuados na conta vinculada do reclamante, no prazo de oito dias a
O reclamante está assistido pelo sindicato, conforme credencial
contar da intimação da sentença de liquidação, sob pena de multa
sindical juntada e teve deferido o benefício da gratuidade de justiça.
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Atendidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de condenação em
Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, autorizados
honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da
os descontos na forma da fundamentação, serão comprovados nos
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