TRT2 19/07/2016 - Pág. 846 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2024/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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assistente de produção em setembro de 2010; que trabalhou
existência de um único ví-nculo de emprego do autor com a
com reclamante durante todo o período, sendo sua estagiária;
reclamada no período de 03/03/2009 a 26/02/2016, na função de
que o reclamante era gestor do departamento de criação
Coordenador Musical da Programação, sendo que, inicialmente, em
musical, delegando trabalho aos produtores musicais,
03/03/2009, percebia remuneração mensal no importe de
separava repertório das novelas, participava de reuniões, além
R$10.000,00, tendo sido majorada, em 01/10/2009, para
de cuidar da parte administrativa, como obter autorizações dos
R$15.000,00, sendo que, em 01/10/2013, passou para
artistas para poder tocar as músicas na novela; que trabalhou
R$25.000,00, conforme consta da própria peça defensiva, bem
com o reclamante até ele sair da empresa; que o reclamante
como do que se extrai dos diversos contratos firmados entre as
sempre teve as mesmas atribuições; que havia a empresa Fedato
partes, inclusive alterações e resilições.
Produções, empresa do reclamante; que não sabe declinar o que
exatamente fazia a empresa; que sabe que o reclamante prestava
A reclamada deverá retificar o contrato de emprego na CTPS
serviços para outras empresas na época, mas não sabe quais e
obreira, observando-se os dados supra, isso no prazo de 05 (cinco)
nem sabe se isso ocorria durante o expediente da depoente; (...)
dias, a contar do trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$
que a depoente trabalha a de Segunda-feira à Sexta-feira assim
100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
como o reclamante na maior parte das vezes; que fizeram alguns
trabalhos eventuais no sábado, em que o reclamante participou; que
Para possibilitar a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado,
isso aconteceu muito raramente; que o chefe do reclamante era o
intime-se o autor para apresentar em Secretaria sua CTPS, no
Sr. Mafran, diretor artístico de produção, que definia as
prazo de 05 (cinco) dias, após o que intime-se a ré para o
atividades do reclamante; (...) que trabalhavam no departamento
cumprimento do determinado. Decorridos 30 (trinta) dias sem o
de criação musical; que no departamento havia produção musical".
cumprimento da referida pela ré, proceda a Secretaria desta Vara
as anotações.
O caso em tela enquadra-se perfeitamente no conceito de
pejotização, em que o empregador exige do empregado a
constituição de pessoa jurí-dica como condição de prestação de
3 - PRESCRIÇÃO
serviços. Já posicionou-se o nosso Tribunal a respeito desse
fenômeno:
Alegada oportunamente, acolho a prescrição quinquenal, com fulcro
no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para declarar
"PEJOTIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O
prescritos os créditos exigíveis anteriores a 22/03/2011,
TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO
ressalvando, por meramente declaratório, o pleito de
CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE.
reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação na CTPS,
ARTIGO 9º DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO
este conforme artigo 11, § 1º da CLT e o de FGTS incidente sobre a
EMPREGATÍCIO. O sistema jurí-dico pátrio considera nulo o
remuneração paga e não recolhido à época própria, cuja prescrição
fenômeno hodiernamente denominado de "pejotização", neologismo
é trintenária, tendo em vista que a admissão do reclamante ocorreu
pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar
entre 13.11.1989 e 13.11.2014, conforme decisão do E. STF.
ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a
constituir pessoa jurí-dica, dando roupagem de relação
interempresarial a um tí-pico contrato de trabalho, o que exige o
reconhecimento do ví-nculo de emprego. TIPO: RECURSO
4 - DIFERENÇA SALARIAL - IRREDUTIBILIDADE
ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 13/09/2011 RELATOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE - PROCESSO Nº:
Por meio da análise do item "2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO, restou
00722002920105020016 - ANO: 2011 - TURMA: 4ª - DATA DE
claro que a ré majorou o salário mensal do reclamante, em
PUBLICAÇÃO: 23/09/2011."
01/10/2013, oportunidade em que passou a pagar a importância de
R$25.000,00, sendo que, em 01/10/2015, reduziu tal importância
Assim, ante o exposto e por presentes os requisitos do ví-nculo
para R$19.980,00, afrontando, assim, a garantia constitucional da
empregatí-cio, declaro nulos os contratos de prestação de serviços
irredutibilidade salarial, bem como o princípio da inalterabilidade
artísticos e outras avenças firmados entre as partes e reconheço a
contratual lesiva, insculpidos no art. 468 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97670