TRT2 19/07/2016 - Pág. 847 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2024/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
847
de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa),
Ante o exposto, condeno a ré ao pagamento da diferença salarial no
no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de
importe de R$5.020,00, no período de 01/10/2013 a 01/10/2015;
expedição de alvará judicial.
Condeno, ainda, ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais
Condeno também no fornecimento de guia CD/SD para obtenção do
em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3
benefício seguro-desemprego, no prazo de 48 horas, após o trânsito
constitucional e FGTS, acrescido da multa de 40%.
em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos
Indeferido os reflexos em DSRs posto que a verba postulada já os
termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado
quita em seu bojo (reclamante mensalista).
subsidiariamente.
O valor das demais verbas que vierem a ser deferidas neste
Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em
decisum será calculado com base no salário ora reconhecido.
nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores
comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer
restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou
5 - RESCISÃO CONTRATUAL - VERBAS RESCISÓRIAS E
em razão do percentual de adicional pago.
VERBAS CONTRATUAIS
6 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Ante as provas dos autos tenho que a ruptura contratual deu-se por
iniciativa da reclamada e sem justa causa (Princípio da
Rejeito os pedidos.
Continuidade). Mesmo porque, durante o período registrado a
dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa da reclamada.
O autor reconhece que recebeu, quando da rescisão contratual,
parte do valor devido.
Tenho, ainda, que não houve pagamento integral das verbas
rescisórias e demais verbas contratuais postuladas na inicial, tendo
Há frisar que, eventuais diferenças de verbas rescisórias, apuradas
em vista que por ocasião da rescisão contratual recebeu apenas
apenas através de decisão judicial, não dão ensejo à multa em
uma pequena parte do valor que seria devido.
análise, por falta de amparo legal.
Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes
verbas rescisórias e contratuais: saldo de salário de 26 dias
7 - ENQUADRAMENTO SINDICAL
referentes ao mês de fevereiro de 2016; aviso prévio indenizado de
48 dias; férias vencidas em dobro, referentes ao período aquisitivo
Postula o reclamante o pagamento de adicional noturno, reajuste
de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015,
salarial, adicional por tempo de serviço, PPR, vale-alimentação,
acrescidas de 1/3 constitucional; férias vencidas referentes ao
aviso prévio, labor no período de intervalo ou folga, multa normativa,
período aquisitivo de 2015/2016, acrescidas de 1/3 constitucional;
conforme estipula a CCT firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores
férias proporcionais de 1/12 avos (projeção do aviso prévio),
em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo.
acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina proporcional
de 3/12 avos (projeção do aviso prévio); FGTS sobre essas
A reclamada, em sua defesa, aduziu apenas que as partes não
(observando-se a OJ 195 da SDI-I do C.TST), acrescido da multa
mantiveram relação de trabalho, sendo que somente firmaram
de 40% sobre todos os valores devidos durante o contrato de
contrato de prestação de serviço entre pessoas jurídicas.
emprego.
O enquadramento sindical deve levar em consideração a atividade
Condeno, também, ao depósito do FGTS devido durante o seguinte
preponderante da empresa, na forma prevista nos artigos 511 da
período 03/03/2009 a 30/09/2015 (limite do pedido), acrescido da
CLT, c/c art. 8º, III, da Constituição Federal, e art. 581, parágrafo 2º,
multa de 40%.
da CLT, à exceção de empregado pertencente à categoria
diferenciada.
Condeno também no fornecimento das vias do TRCT com código
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