TRT2 20/09/2016 - Pág. 90 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
90
PODER JUDICIÁRIO
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
JUSTIÇA DO TRABALHO
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
RECURSO DE REVISTA
prequestionamento das questões revolvidas nos apelos, o que
Lei 13.015/2014
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de
Advogado(a)(s): THATIANA DAVID BORGES (SP - 251764)
jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF
VILMA SOLANGE AMARAL (SP - 160242)
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO (SP - 274138)
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Recorrido(a)(s): DANIELLI DO LAGO HYPPOLITO DE LIMA
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
Advogado(a)(s): SERGIO DE PAULA SOUZA (SP - 268328)
CONCLUSÃO
Interessado(a)(s): (2º Grau) - Ministério Público do Trabalho da
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
2ª Região (OFICIAL) - MPT
Intimem-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/06/2016 -
/ct
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2016 - id.
SAO PAULO, 15 de Setembro de 2016
053d92a).
Regular a representação processual, id. 755f26a - Pág. 1.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº RO-1001259-12.2015.5.02.0291
Relator
WILMA GOMES DA SILVA
HERNANDES
RECORRENTE
DANIELLI DO LAGO HYPPOLITO DE
LIMA
ADVOGADO
Sérgio de Paula Souza(OAB:
268328/SP)
RECORRIDO
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA-SP
ADVOGADO
THATIANA DAVID BORGES(OAB:
251764/SP)
ADVOGADO
MARCUS PAULO CORREA MUNIZ
SABINO(OAB: 274138/SP)
ADVOGADO
VILMA SOLANGE AMARAL(OAB:
160242/SP)
CUSTOS LEGIS
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- Artigos 115, VII e 129 da CE.
Defende que, contrariamente ao decidido, o adicional por tempo de
serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo aplica-se apenas aos servidores estaduais estatutários, o que
não é o caso do recorrido.
Consta do v. Acórdão:
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLI DO LAGO HYPPOLITO DE LIMA
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP
(...) Logo, a reclamante, por ser servidora pública, em sentido
amplo, tem direito ao quinquênio e à sexta parte, garantidos na
Constituição Paulista, merecendo ser reformada a sentença, no
particular.
Mencionado posicionamento também está de acordo com a Súmula
04 deste Regional. A Constituição Estadual, a teor de referida
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