TRT2 09/11/2016 - Pág. 5114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
5114
Sexta parte.
53 - Lei Orgânica do Município de Caieiras. Art. 92. Princípio da
Inconforma-se o recorrente com o indeferimento do pedido de
Simetria. Art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal. Ofensa.
pagamento dos quinquênios e sexta parte, sustentando a
(Res. TP nº 04/2016 - DOEletrônico 29/04/2016)
constitucionalidade do artigo 58 da Lei Orgânica do Município de
É inconstitucional, por vício formal, o art. 92 da Lei Orgânica do
Guararema.
Município de Caieiras. Afronta o princípio da simetria, pois disciplina
Por simetria à LOM de Guarulhos, a d. Magistrada considerou que
matéria que só poderia ter sido objeto de lei de iniciativa do Poder
padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa e usurpação
Executivo local.Precedentes"
de competência, o artigo 58 da Lei Orgânica do Município de
Guararema, julgando improcedentes dos pedidos de pagamento
Por analogia, aos casos envolvendo os Municípios citados,
dos quinquênios e sexta parte.
mantenho a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos
Sem razão.
fundamentos.
Em 05/02/2016, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 2017167-40.2016.8.26.0000, em curso no E. Tribunal de Justiça
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL
do Estado de São Paulo, foi concedida liminar (id bb1b05d) para
ARIANO.
suspender a validade doartigo 58 da Lei Orgânica do Município de
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MARIA
Guararema.
CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO, MARCOS NEVES FAVA e
A situação sub examine é semelhante à apreciada no caso dos
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.
Municípios de Guarulhos, São Paulo e Caieiras, nos quais este E.
Relatora: a Exma. Sra. Juíza MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI
Tribunal editou súmulas dispondo sobre a inconstitucionalidade das
LASCIO.
respectivas Leis Orgânicas Municipais por padecerem do vício de
Revisor: o Exmo. Sr. Juiz MARCOS NEVES FAVA
iniciativa e usurpação de poder, in verbis:
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do
"25 - Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade
ao art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. (Res. TP nº
de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito,
01/2015 - DOEletrônico 19/03/2015)
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do
Princípio da Simetria. Padece de inconstitucionalidade, por vício
voto da Relatora.
formal de iniciativa e usurpação de competência, o art. 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos. Texto normativo que institui
Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio
benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos
Juíza Convocada
municipais e comprometendo o planejamento financeiro do
E/07.2016
respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria,
proposto pelo chefe do Poder Executivo.
Acórdão
52 - Município de São Paulo. Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de
iniciativa. Princípio da Simetria. Princípio da Separação dos
Poderes. Afronta ao art. 37, X, e ao art. 61, §1º, II, "a" da
Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, § 2º, número 1,
e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. TP nº
03/2016 - DOEletrônico 05/02/2016)
Princípios da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de
inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e por
consequente usurpação de competência, o art. 97 da Lei Orgânica
Processo Nº RO-1000913-38.2015.5.02.0719
Relator
MANOEL ANTONIO ARIANO
RECORRENTE
ROBERTO PADILHA MOIA
ADVOGADO
PRISCILLA RODRIGUES
VENERUCI(OAB: 324209/SP)
RECORRIDO
OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS
DE LUZ
ADVOGADO
CARLA APARECIDA FERREIRA DE
LIMA(OAB: 166008/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
- ROBERTO PADILHA MOIA
do Município de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a
remuneração dos servidores públicos de ente federado deve ser,
pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo.
PODER JUDICIÁRIO
Precedentes
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP Nº 10009133820155020719 - 14ª TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101458