TRT2 09/11/2016 - Pág. 5115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2101/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2016
5115
RECURSO ORDINÁRIO
Concessão de Gratificação Especial para Tempo Integral com
ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
Prevalência no Ensino (TIPE), tendo por objeto "execução de
RECORRENTE: ROBERTO PADILHA MOIA
atividades acadêmicas no ensino, não relativas a ministrar aulas em
ADV.: PRISCILLA RODRIGUES VENERUCI
curso superior" (Cláusula 1ª), sendo o docente remunerado de
RECORRIDO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
forma fixa (R$ 2.639,60), correspondente a 20 horas semanais,
ADV.: CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA
pactuado que "O valor de que trata o caput desta cláusula não se
JUÍZA SENTENCIANTE: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO
incorpora a remuneração da hora aula ou a qualquer outro tipo de
remuneração percebida pelo DOCENTEna UNISA" (Cláusula 2ª, §
Inconformado com a r. sentença de fls. 658/661, cujo relatório adoto
3º) (fls. 35/37).
e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente o
A Cláusula 6ª estabeleceu as hipóteses de rescisão do termo:
reclamante pelas razões de fls. 670/678, pretendendo a reforma do
julgado quanto à redução salarial, multas dos arts. 467 e 477 da
"CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
CLT, férias trabalhadas e indenização por danos morais.
O presente Termo poderá ser rescindido de pleno direito, mediante
Contrarrazões às fls. 683/698, arguindo preliminar de não
aviso prévio formal, com 30 (trinta) dias de antecedência do término
conhecimento do apelo.
do semestre civil, nos seguintes casos:
É o relatório.
I. pelo não cumprimento das atividades definidas no Plano de
Trabalho do DOCENTE;
VOTO
II. pelo comprovado envolvimento do DOCENTE em processo
administrativo e/ou disciplinar;
De acordo com o atual entendimento da Súmula 422, III, do C. TST,
III. por solicitação formal do DOCENTE;
apenas não se conhece de recurso de competência do Tribunal
IV. por decisão da UNISA;
Regional do Trabalho na hipótese de apelo cuja motivação é
V. por comprovada ausência de turma(s), disciplina(s) no curso ou
inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se
de atividades ligadas ao ensino."
exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão
O reclamante, durante a vigência do termo, permaneceu exercendo
recorrida, pois no Processo do Trabalho prevalece o princípio da
tanto as atividades de Docente Mestre quanto as do TIPE,
simplicidade, conforme disposto nos arts. 840, § 1º, e 899 da CLT.
recebendo as horas-aulas e a remuneração fixa prevista na
No caso em tela, o reclamante pretende a reforma quanto à redução
Cláusula 2ª, como se observa nos comprovantes de pagamento (fls.
salarial, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias trabalhadas e
431/455).
indenização por danos morais, estando o recurso associado aos
O TIPE foi rescindido pela reclamada em 28.06.2013 (fls. 520/521),
fundamentos da sentença, não havendo óbice ao conhecimento do
e o autor permaneceu prestando serviços como Docente Mestre,
apelo. Rejeito.
recebendo remuneração com base nas horas-aula, até 07.08.2014,
quando o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do
Regular e tempestivo, conheço.
empregado.
Ao contrário do sustentado, não houve redução salarial arbitrária.
Alega o reclamante ter sofrido redução salarial decorrente da
Enquanto o reclamante exerceu as atividades acadêmicas de
extinção arbitrária do contrato TIPE (Termo de Concessão de
ensino objeto da Cláusula 1ª do TIPE, recebeu a remuneração fixa
Gratificação Especial para Tempo Integral com Prevalência no
correspondente a 20 horas semanais, além das horas-aula pelo
Ensino) pela reclamada, e que esse contrato de trabalho seria por
magistério. Encerradas as atividades do TIPE, a remuneração fixa
prazo indeterminado, distinto do contrato de trabalho inicial firmado
deixou de ser paga.
com a reclamada, com forma de remuneração distinta, fazendo jus
Conforme previsto na Cláusula 2ª, § 3º, essa verba não se incorpora
a verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT pela
à hora-aula ou a qualquer remuneração recebida pelo docente,
sua extinção.
justamente porque se refere ao exercício de atividades extras, não
O reclamante foi contratado em 01.06.2011, na função de Docente
relativas a ministrar aulas em curso superior. Não exercidas mais
Mestre, recebendo por hora-aula, sendo o horário definido conforme
essas atividades extras, não faz jus à parcela fixa.
Plano Individual de Trabalho (PIT) (fls. 514/515).
Também não se sustenta a tese de que existiriam dois contratos de
É incontroverso que, em 02.06.2011, as partes firmaram Termo de
trabalho distinto, e que a rescisão do TIPE ensejaria o pagamento
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