TRT2 11/11/2016 - Pág. 1188 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2103/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016
1188
SENTENÇA
LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA
Carlos Eduardo Pessoa Soares Junior, devidamente qualificado,
Juiz do Trabalho
ajuizou reclamação trabalhista em 07/04/2016, em face de Save TI
SAO PAULO, 11 de Novembro de 2016
Empreendimentos Ltda EPP e Banco Citibank S.A, também
qualificados, dizendo-se admitido pela 1ª ré em 01/08/2012, para
LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA
prestar serviços para o 2º reclamado, na função de analista DMB
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Pleno, com o último salário mensal de R$ 4.500,00, sendo coagido
Sentença
a pedir demissão em 30/10/2015. Postula, em razão destes e de
Processo Nº RTOrd-1000598-41.2016.5.02.0083
RECLAMANTE
CARLOS EDUARDO PESSOA
SOARES JUNIOR
ADVOGADO
FLÁVIA PATRICIA HIGINO
COSTA(OAB: 314245/SP)
ADVOGADO
OTAVIO CRISTIANO TADEU
MOCARZEL(OAB: 74073/SP)
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO GOMES
LIMA(OAB: 174351/SP)
ADVOGADO
LEONTO DOLGOVAS(OAB:
187802/SP)
ADVOGADO
TANIA GARISIO SARTORI
MOCARZEL(OAB: 73073/SP)
ADVOGADO
ALVARO SHIRAISHI(OAB:
158451/SP)
ADVOGADO
ROSBERG AMORIM VIANA(OAB:
371414/SP)
ADVOGADO
KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E
SANTOS(OAB: 337939/SP)
ADVOGADO
SILVANA MALAKI DE MORAES
PINTO DO NASCIMENTO(OAB:
115014/SP)
ADVOGADO
CAROLINA MARQUES DIAS(OAB:
273783/SP)
RECLAMADO
SAVE TI - EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
RAFAEL ALVES DE
FIGUEIREDO(OAB: 306117/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
CARVALHO(OAB: 132463/SP)
RECLAMADO
BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
outros fatos e fundamentos que expôs, a declaração de nulidade do
contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada, o reconhecimento
do vínculo jurídico de emprego com o 2º reclamado, a anotação de
sua CTPS, a declaração de nulidade do pedido de demissão, bem
como o pagamento de verbas específicas da categoria do bancário,
horas extras, intervalo do art. 384 da CLT descumprido, diferenças
de verbas rescisórias, indenização por danos morais, dentre outras
verbas elencadas em sua peça vestibular.
Inicial com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, os reclamados apresentaram respostas
escritas, sob a forma de contestação, em peças apartadas, arguindo
preliminares e impugnando o mérito nas razões de fato e de direito
contidas em sua peça de defesa.
Contestação com documentos.
Houve réplica oral em audiência.
Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de
ouvidas três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a
instrução processual.
Razões finais remissivas pelo autor e orais pelos reclamados.
Conciliação novamente recusada.
Intimado(s)/Citado(s):
Designada audiência de julgamento para o dia 11/11/16, às 17:06
- BANCO CITIBANK S A
- CARLOS EDUARDO PESSOA SOARES JUNIOR
- SAVE TI - EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
horas.
É o relatório, decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Considerando que o pedido não é líquido, não se pode, desde logo,
verificar a sua adequação.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Ademais, no processo do trabalho é comum a formulação de
pedidos ilíquidos, tendo em vista a complexidade dos cálculos
Aos 11 dias do mês de novembro de 2016, às 17:06 horas, na sala
aritméticos na elaboração dos respectivos valores. Em razão disso,
de audiências desta Vara do Trabalho, sob a minha presença, Dr.
o valor da causa é atribuído de forma estimada. Rejeito.
Leonardo Grizagoridis da Silva, Juiz do Trabalho Substituto,
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
foram apregoados os litigantes, Carlos Eduardo Pessoa Soares
A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do
Junior, reclamante e Save TI Empreendimentos Ltda Epp e Banco
art. 330, §1º do NCPC. Ademais, houve observância ao art. 840, §
Citibank S.A, reclamados.
1º da CLT. Rejeito.
Ausentes as partes.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
Sem razão. A matéria está relacionada com o mérito da causa.
Submetido o processo à apreciação, foi proferida a seguinte
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da
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