TRT2 08/12/2016 - Pág. 5061 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2121/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2016
5061
acrescidas do respectivo adicional.
tempestivamente, em 11.03.15 (Id 0d3395e). As diferenças
7. Diferenças de PLR.
reconhecidas em Juízo não acarretam a aplicação da multa prevista
7. Diferenças de PLR. A ré comprovou o pagamento da PLR no
no artigo 477 da CLT (Súmula n° 33, II, do TRT da 2ª Região).
importe de R$ 429,08 em fevereiro de 2015, e de R$ 143,03 em
Mantenho.
março de 2015 (Id Num. 60a6715 - Pág. 1). A cláusula 10ª da ACT
Conclusão do recurso
2014/2015 (Id a64bf1a) prevê o pagamento de R$ 980,91. O
Dou parcial provimento ao Recurso Ordinário do autor para acrescer
contrato perdurou de 10.06.14 a 02.03.15. Portanto, o autor faz jus
à condenação a obrigação de fornecer carta de referência, nos
ao pagamento proporcional de 07 meses da PLR 2014, e de 3
termos da cláusula 26ª da Convenção Coletiva 2013/2015. Nego
meses da PLR de 2015, visto que contribuiu para a aferição de
provimento ao recurso da ré. Mantenho a referência de alçada.
lucros pela ré nos períodos mencionados (Súmula nº 451 do TST).
ACÓRDÃO
Devidas diferenças de PLR no importe de R$ 245,30. Mantenho.
Acórdão
8. Indenização por danos morais.
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes autos, ACORDAM os
8. Indenização por danos morais. A testemunha do autor comprovou
Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
que "que utilizavam graxa e querosene; que o banheiro era sujo,
Região, nos termos da Certidão de Julgamento que a este integra,
com ratos e baratas e que não bastasse os registros de abertura
em: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do autor
dos chuveiros eram na maioria quebrados; que não tinham água
para acrescer à condenação a obrigação de fornecer carta de
potável nos vestiários".O meio ambiente de trabalho possuía más
referência, nos termos da cláusula 26ª da Convenção Coletiva
condições de higiene, o que implica em violação da dignidade do
2013/2015. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré. Mantida a
trabalhador, e se traduz em dano moral, sendo devida indenização
referência de alçada.
pela lesão aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF e art.
186 do CC).
8.1. A indenização por danos morais, na ausência de outros
parâmetros, é fixada considerando as condições econômicas do
ofendido e do ofensor, a conduta culposa da ré, a gravidade do
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
dano, e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Assim, é
razoável o importe de R$ 2000,00 a título de indenização por danos
Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma do
morais. Mantenho.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o
9. Hipoteca judiciária.
presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, DAR
9. Hipoteca judiciária. A hipoteca judiciária tem previsão legal
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do autor para
expressa (art. 495 CPC/15), e é aplicável ao processo do trabalho,
acrescer à condenação a obrigação de fornecer carta de referência,
ante o objetivo de assegurar a satisfação do crédito. Nesse sentido,
nos termos da cláusula 26ª da Convenção Coletiva 2013/2015. Por
é a súmula n° 32 do TRT da 2ª Região. Mantenho.
igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré. Mantida a
RECURSO DO AUTOR
referência de alçada.
10. Carta de referência.
Ressalvado posicionamento adotado anteriormente ao
10. Carta de referência. A Convenção Coletiva 2013/2015, aplicável
Desembargador Valdir Florindo quanto ao intervalo entre jornadas.
à categoria profissional do autor, prevê na cláusula 26ª a
obrigatoriedade de a empresa fornecer carta de referência,
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ANTERO
benefício não previsto pelo Acordo Coletivo 2013/2015, juntado pela
ARANTES MARTINS.
ré. As condições estabelecidas na convenção, quando mais
favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordo coletivo de
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ANDRÉIA PAOLA
trabalho (art. 620 da CLT). Reformo, para acrescer à condenação a
NICOLAU SERPA, VALDIR FLORINDO e RICARDO APOSTÓLICO
obrigação de fornecer carta de referência, nos termos da cláusula
SILVA.
26ª da Convenção Coletiva 2013/2015 juntada pelo autor.
11. Aplicabilidade do artigo 477 da CLT.
Relator: a Exma. Juíza ANDRÉIA PAOLA NICOLAU SERPA.
11. Aplicabilidade do artigo 477 da CLT. O término do contrato de
Revisor: o Exmo. Desembargador VALDIR FLORINDO.
trabalho ocorreu em 02.03.15, e as verbas rescisórias foram pagas,
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