TRT2 08/12/2016 - Pág. 5062 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2121/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2016
São Paulo, 29 de novembro de 2.016.
5062
Recurso da parte
2. Nulidade. Dispensa de testemunha.
Priscila Maceti Ferrarini
2. Nulidade. Dispensa de testemunha. Na audiência realizada em
Secretária da 6ª Turma
06/08/2015 (Id. 4e7c289) no decorrer da oitiva da testemunha Karla
de Melo Zagato Oliveira o juiz decidiu dispensar seu depoimento.
Entretanto, não justificou o motivo porque o fez nem constou
qualquer informação sobre eventual ocorrido.
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
2.1. A atividade jurisdicional deve revestir-se de uma coerência que
Relator
lhe assegura um escopo ético. E esse sentido ético não admite que
VOTOS
o Juiz venha a dispensar a testemunha, no transcorrer de seu
Acórdão
Processo Nº RO-1000573-56.2015.5.02.0473
Relator
ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
RECORRENTE
ELZA OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
CICERO MUNIZ FLORENCIO(OAB:
85270/SP)
RECORRIDO
PORTAL DE SAO CAETANO CASA
DE SHOWS E EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
MANOEL DOS SANTOS SOUZA(OAB:
208416/SP)
depoimento, sem esclarecer suas razões. Se a parte requereu a
oitiva da testemunha com o objetivo de provar as alegações que
fundamentam seus pedidos cumpre ao Juiz ouvir a testemunha de
forma integral. Contudo, deixo de declarar a nulidade, nos termos
do art. 282, §2º, do CPC/2015[1].
[1] § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem
aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem
Intimado(s)/Citado(s):
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
- ELZA OLIVEIRA DA CRUZ
- PORTAL DE SAO CAETANO CASA DE SHOWS E EVENTOS
LTDA - ME
3. Relação de emprego.
3. Relação de emprego. A autora alega que trabalhou na ré desde
01/10/2003, tendo sido dispensada em 30/04/2015, após a
propositura da presente ação. Em defesa, a ré nega a prestação
dos serviços, aduzindo que a autora somente lhe prestou serviços
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de forma eventual, por três vezes (pág. 3 do Id. bb708a4).
3.1. Reconhecida a prestação de serviços, ainda que por três dias,
a reclamada atraiu para si o ônus de provar a prestação de serviço
PROCESSO nº 1000573-56.2015.5.02.0473 (RO)
em período distinto do indicado na inicial (art. 818 da CLT c/c art.
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
373, II do CPC/2015), isso porque o princípio da continuidade da
Recorrente: Elza Oliveira da Cruz
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Recorrido: Portal de São Caetano Casa de Shows e Eventos Ltda. -
3.2. Em decorrência da aplicação da Súmula 212 do TST, cabe à
Me
reclamada comprovar o término do contrato de trabalho, pois a data
Origem: 3ª Vara Federal do Trabalho de São Caetano do Sul
do rompimento do vínculo empregatício é fato modificativo do direito
Juiz Prolator da Sentença: Dr.(ª) Elisa Villares
do autor e constitui ônus do empregador registrar a CTPS de seus
/REPR/28/#/2016-09-02
empregados.
3.3. A primeira testemunha da autora (Id. 4e7c289) esclareceu "que
trabalhou na reclamada de janeiro/2005 a março/2009 (...) que
RELATOR: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA
trabalhava de quinta a segunda-feira, das 22h às 04h; que
RELATÓRIO
conheceu a reclamante no trabalho; que não sabe quando a
Contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, recorre a
reclamante foi admitida, nem quando foi dispensada; que quando o
autora alegando: que houve cerceamento de defesa em razão do
depoente iniciou, a reclamante já estava, e quando saiu, a
juiz ter injustificadamente dispensado o depoimento da segunda
reclamante permaneceu; que a reclamante era caixa, não sabendo
testemunha da autora; que restou comprovado o vínculo
quanto ela ganhava; que o depoente recebia R$ 40,00/dia,
empregatício com. Sem contrarrazões.
recebendo o dia; (...) que durante todo o período mencionado, a
FUNDAMENTAÇÃO
reclamante trabalhou com o depoente; que ao que sabe a
1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.
reclamante era promoter, que sabe disso por informação passada
MÉRITO
pela própria reclamante;".
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