TRT2 19/12/2016 - Pág. 2860 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
2860
legislação trabalhista, inclusive em âmbito constitucional (art. 7°,
e III) a partir de 17/04/2015: labor diário, com apenas duas folgas
VI).
por mês, às terças-feiras: das 12:00 às 22:00 horas de segunda a
Pelo exposto, reconheço que o Reclamante foi contratado para
sexta-feira, exceto três vezes por semana, quando laborava até as
exercer a função de "gerente" com remuneração mensal fixa de R$
23:00 horas, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
2.000,00, além de comissões, bem como que ele recebeu, a partir
descanso, das 10:00 às 22:00 horas aos sábados, com 30 minutos
de 26/01/2015 ele recebeu salários fixos de apenas R$ 1.500,00.
de intervalo, e das 14:00 às 20:00 horas aos domingos, com
Também defiro, em relação ao período a partir de 26/01/2015 (data
apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
da redução salarial noticiada na prefacial), as diferenças entre os
Assim, em relação aos salários fixos (valores já pagos e diferenças
salários fixos pagos (R$ 1.500,00 por mês) e valor devido (R$
anteriormente deferidas) são devidas todas as horas laboradas
2.000,00 por mês), com reflexos em férias + 1/3, 13os salários e
além da 8ª diária, considerando a hora noturna reduzida (art. 73 da
aviso prévio.
CLT), enriquecidas dos adicionais de 60% e 100%. O adicional de
100% é devido em relação a todas as horas trabalhadas em
6. Descanso Semanal Remunerado
domingos e feriados não compensados com folgas usufruídas no
curso da mesma semana ou das duas semanas imediatamente
O Reclamante alega que parte de sua remuneração era variável
seguintes. Deve ser
considerado o divisor 220. Quanto às
(comissões), mas não recebia DSR sobre tais verbas, nem os
comissões (anteriormente reconhecidas) é devido apenas o
correspondentes reflexos em outras verbas trabalhistas.
adicional de 100% em relação a todas as horas trabalhadas em
Considerando a presunção de veracidade quanto aos fatos
domingos e feriados não compensados com folgas usufruídas no
descritos na prefacial é devida a remuneração dos descansos
curso da mesma semana ou das duas semanas imediatamente
semanais sobre as comissões recebidas durante todo pacto
seguintes, considerando a hora noturna reduzida (art. 73 da CLT);
laboral, nos termos do art. 7°, "c", da Lei n° 605/49, conforme
excluídos estes dias, é devido apenas o adicional de 60% em
entendimento pacífico da Jurisprudência: "É devida a remuneração
relação a todas as horas laboradas além da 8ª diária, considerando
do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado
a hora noturna reduzida (art. 73 da CLT), sempre "(...) calculado
comissionista, ainda que pracista" (Súmula n° 27 do E. TST). E
sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-
diante da nítida natureza salarial destes valores (art. 457, "caput" e
se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas"
§1°, da CLT), também são devidos reflexos em férias + 1/3, 13os
(Súmula n° 340 do E. TST). Em ambos os casos, são devidos
salários e aviso prévio.
reflexos em DSR's (Súmula n° 172 do E. TST), férias + 1/3 (art.
O Reclamante também relata, na prefacial, que recebia, em média,
142, §5°, da CLT), 13os salários (Súmula n° 45 do E. TST) e aviso
R$ 635,00, por mês, a título de comissões. Assim, para liquidação,
prévio (art. 487, §5°, da CLT). Não são devidas integrações em
considerando a presunção de veracidade que pesa contra as
outras parcelas dos reflexos das horas extras em DSR's, conforme
Reclamadas, acolho a média mensal noticiada (R$ 635,00).
Jurisprudência pacífica (Orientação Jurisprudencial nº 394 da C.
SDI1/TST).
7. Jornada de trabalho
Não há que se falar em pagamento de todas as horas trabalhadas
em domingos como extras com o adicional de 100% (dobra), já
Diante da presunção de veracidade quanto aos horários de
que a Constituição Federal confere ao trabalhador o direito ao
trabalho informados na petição inicial, reconheço que o Reclamante
descanso semanal remunerado apenas preferencialmente aos
cumpria as seguintes jornadas: I) até 25/01/2015: das 11:00 às
domingos (art. 7°, XV), sendo que nada impede o trabalho nestes
22:00 horas diariamente, exceto três vezes por semana, quando
dias com a concessão de folgas em outros dias da semana. E o
laborava até as 23:00 horas, com apenas 30 minutos de intervalo
mesmo ocorre em relação aos feriados trabalhados, tendo em
para refeição e descanso; II) de 26/01/2015 até 16/04/2015: labor
vista a disciplina do art. 9° da Lei n° 605/49. Assim, entendo devida
diário, com apenas duas folgas por mês, às terças-feiras: das 12:00
a aplicação, ainda que por analogia, da disciplina do art. 6°,
às 20:00 horas de segunda a sexta-feira, exceto uma vez por mês,
parágrafo único da Lei n° 10.101/2000.
quando laborava até as 22:00 horas, com apenas 30 minutos de
Destaco,
intervalo para refeição e descanso, das 10:00 às 20:00 horas aos
Jurisprudencial nº 397 da C. SDI1/TST: "Comissionista misto.
sábados, com 30 minutos de intervalo, e das 11:00 às 16:00 horas
Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula nº 340 do
aos domingos, sem intervalo para refeição e descanso nestes dias;
TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102771
por fim, o entendimento firmado pela Orientação