TRT2 19/12/2016 - Pág. 2859 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
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Contudo, no caso concreto o Reclamante não demonstrou,
O Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego
satisfatoriamente, que a
que informa ter havido em relação à primeira Reclamada de
terceira Reclamada integra grupo
econômico com a primeira e segunda Reclamadas, ônus que lhe
12/01/2015 a 09/06/2015, na função de "Gerente".
cabia a teor das normas processuais aplicáveis ao caso concreto
Diante da presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na
(art. 818 da CLT esclarecido pelo art. 373, I, do atual Código de
prefacial,
Processo Civil).
Reclamante que a primeira Reclamada de 12/01/2015 a 09/06/2015
Ocorre que o documento ID 8a0fbf7 evidencia que o representante
e determino que a primeira
legal da terceira Reclamada (WAGNER APARECIDO DE FREITAS
Reclamante em 48 horas a contar da apresentação do documento
JÚNIOR) constituiu pessoa jurídica em 15/10/2012, sob a forma
em Juízo, e após o trânsito em julgado (a primeira Reclamada
jurídica de Microempresa, cujo objeto consistia nos "serviços de
deverá ser intimada da juntada do documento aos autos), sob pena
pintura, carpintaria. colocação de pisos em geral, e Comércio
de serem primeira, segunda, quarto, quinto e sexto Reclamados
varejista de materiais construção em geral, ferragens, pisos,
solidariamente condenados ao pagamento de multa em valor
azulejos, mosaicos, granitos e similares em geral". Em outubro de
equivalente a dois salários mínimos em benefício do Reclamante
2014 a forma jurídica foi alterada para sociedade limitada, sendo a
(pelo descumprimento desta obrigação de fazer - art. 536, §1°, do
denominação
também alterada para "IMPÉRIO MÓVEIS
atual Código de Processo Civil) e de tal anotação ser procedida
PLANEJADOS LTDA", com a inclusão do sócio Luciano Altheman,
pela Secretaria desta Vara. Devem constar as datas supra, a
sendo mantido o mesmo objeto. Observa-se, ainda, que em
função de "gerente" e o salário mensal de R$ 2.000,00, além de
novembro/2014 a denominação foi novamente alterada para "FGM
comissões por vendas.
reconheço o vínculo de emprego havido entre o
Reclamada anote a CTPS do
FESTAS E DECORAÇÕES LTDA - ME", sendo o referido sócio
excluído do quadro societário, bem como alterado o objeto social,
5. Remuneração do Reclamante
que passou a ser "exploração do ramo de Serviços de alimentação
para eventos e recepções, Aluguel de equipamentos recreativos e
O Reclamante postula diferenças salariais e reflexos em outras
esportivos". Cumpre ressaltar que o endereço da sede sempre foi o
verbas, argumentando que: "(...) foi contratado em 12 de janeiro de
mesmo: Rua Francisca de Paula, n° 822, Fundos, Vila Carrão, São
2015 para exercer a função de Gerente da 01ª reclamada em loja
Paulo/SP (cadastrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo
localizada no Shopping Interlar Aricanduva, com salário inicial de
e no sistema da Receita Federal - ID 54f57b1), sendo neste
R$ 2.000,00 mensais acrescido de comissões sobre as vendas da
endereço citado o sr. Wagner Aparecido de Freitas Júnior.
loja em sua totalidade e vale transporte. Ocorre que, para sua
Ademais, analisando as fichas cadastrais da primeira e terceira
surpresa em 26 de janeiro de 2015 foi transferido para a loja de
Reclamadas,
Santana, localizada na Avenida Zaki Narchi, 1286, para exercer a
constata-se que em nenhum momento houve
identidade de sócios entre elas.
função de Vendedor e receber salário de R$ 1.500,00 mensais,
Veja-se, ainda, que o próprio Reclamante em seu depoimento
acrescido de comissões e sem o benefício do vale transporte".
afirmou desconhecer a terceira Reclamada: "(...) nunca ouviu falar
Frise-se, inicialmente, que pesa contra os Reclamados presunção
da terceira Reclamada; que o depoente não conheceu no período o
de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial como
representante da terceira Reclamada ora presente (...)". E a
visto no item "1" desta fundamentação.
testemunha ouvida a seu pedido também assegurou desconhecer
Ademais, a testemunha ouvida a pedido do Reclamante confirmou,
esta Reclamada: "(...) não conhece a terceira Reclamada (...) não
em linhas gerais, os termos da petição inicial: "(...) iniciou em loja no
conhece o representante da terceira Reclamada ora presente (...)".
Shopping Interlar Aricanduva, por aproximadamente 2 meses e
Desta forma, e considerando o conjunto probatório constante dos
meio e no restante do período trabalhou em loja em Santana; que o
autos, não há como concluir que realmente a terceira Reclamada
reclamante trabalhou com o depoente na primeira loja por
integra grupo econômico com as demais.
aproximadamente 1 semana, até a transferência do depoente; que
Pelo exposto, não reconheço a existência de grupo econômico com
pouco tempo depois o reclamante também foi transferido para a loja
a terceira Reclamada e REJEITO os pedidos formulados em face
de Santana; que o reclamante trabalhou nesta loja até junho de
desta Reclamada (FGM FESTAS E DECORAÇÕES LTDA).
2015, aproximadamente; que o reclamante na primeira loja era
gerente e na segunda vendedor (...)" (grifos nossos).
4. Relação de emprego
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102771
Cumpre ressaltar, por fim, que a redução salarial é vedada pela