TRT2 10/02/2017 - Pág. 4467 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
4467
acatam. Registre-se que a própria reclamante confirmou em
Do exposto, vez que não demonstradas ainda que por amostragem
depoimento pessoal que a máquina de ponto emitia recibo e a
indefere-se o pedido de diferenças de horas extras e seus reflexos.
reclamante assinava os controles quanto estavam corretos.
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
Não trouxe a reclamante aos autos recibos emitidos que
contrariassem os registros ou provassem a realização de horas
3. Vale-transporte
extras inadimplidas.
Afirma a autora que utilizava a linha 096 para se deslocar de casa
Nesse sentido:
para o trabalho e vice-versa sendo que a passagem tinha valor
PROVA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS INTEGRAÇÃO. Anexados
superior ao pago pela ré.
aos autos comprovantes e recibos de pagamento, cabe ao autor
A ré não comprovou o fornecimento do vale-transporte no primeiro e
demonstrar as diferenças de horas extras pagas, integrações e
no último mês trabalhado, deferindo-se a diferença postulada com
reflexos pleiteados, ainda que por amostragem, pois certamente
relação a esses dois meses.
não cabe ao Magistrado compulsar os autos em busca da prova do
direito demandado. Mister ofereça o titular do pretendido direito ao
4. Vale-refeição
menos indícios de que seu pedido merece ser deferido, posto que
Alega a autora que jamais recebeu o vale-refeição.
era seu encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, "ex
Entretanto os documentos de pg. 44/49, bem assim o depósito de
vi" do disposto no art. 333, inciso I do CPC, e art. 818 da CLT.TRT-
R$260,00 demonstram a concessão do benefício através de cartão
PR-RO 7.236/96 - Ac. 5ª T 2.606/97 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
sodexo. Não apontadas diferenças e tampouco impugnados os
Mussi - DJPr. 31/01/97.
documentos,indefere-se o pedido inicial no particular.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APONTAMENTO MATEMÁTICO. Se o
5. Rescisão Contratual
próprio reclamante, secundado por advogado, não se predispõe a
O atraso nos depósitos do FGTS não se revelou falta grave que
apresentar apontamento matemático a respeito das diferenças de
ensejasse a punição da empresa com a mais alta penalidade - justa
verbas salariais, genericamente consideradas, que pretende, não
causa patronal.
pode, irrealisticamente, esperar que o faça a Justiça do Trabalho,
Sendo assim, não havendo inadimplência revelada por mora salarial
com todas as limitações de meios que a afligem. TRT-PR-RO
superior a três meses e regularizados os depósitos do FGTS afasto
7.252/96 - Ac. 5ª T 1.246/97 - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - DJPr.
o pedido de rescisão indireta reconhecendo-se que a rescisão
17/01/97.
contratual se deu por pedido de demissão aos 17/09/2016 , por
iniciativa da empregada, conforme acima fundamentado.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Não havendo a indicação, ainda que a
Portanto, improcedente o pedido de verbas rescisórias inerentes à
título de exemplo e sequer por um mês, da existência de diferença
demissão sem justa causa, ou seja, multa de 40% do FGTS,
salarial, é de ter como improvada a pretensão, pois, à evidência não
inclusive levantamento do FGTS e indenização do seguro-
se pode esperar que o Judiciário substitua a parte na promoção da
desemprego e aviso prévio.
prova do fato constitutivo do direito pleiteado.TRT-PR-RO 10.941/96
Em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das
- Ac. 2ª T 9.995/97 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 25/04/97.
seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais + 1/3 de 5/12; 13º
salário proporcional de 2016 de 5/12 e FGTS de 8% sobre as
DIFERENÇAS DE PARCELAS PAGAS. ÔNUS DA PROVA.
verbas retro para depósito na conta vinculada. Autoriza-se o
MOMENTO OPORTUNO PARA DEMONSTRÁ-LAS. O reclamante
desconto do aviso prévio nos termos do art.487 da CLT tendo em
deve demonstrar na fase de conhecimento, ainda que em linhas
vista o pedido de demissão da reclamante.
gerais, diferenças de valores pagos pela reclamada a qualquer
Diante da controvérsia em relação à modalidade de dispensa afasta
título, quando estas não sejam detectáveis de uma simples análise.
-se a aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT.
A liquidação de sentença não é o momento adequado e oportuno
Deverá a parte autora em cinco dias do trânsito em julgado juntar
para tanto, eis que a sentença, nos termos do disposto no parágrafo
aos autos sua CTPS para que a ré seja intimada a proceder à baixa.
único do artigo 460 do CPC, deve ser certa e determinada ou
determinável. TRT-PR-RO 6.387/96 - Ac. 4ª T 1.083/97 - Rel. Juiz
6. Da liquidação e da correção monetária e
Lauremi Camaroski - DJPr. 17/01/97.
juros
Liquidação por cálculos. A correção de verbas trabalhistas deverá
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