TRT2 14/02/2017 - Pág. 3618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
3618
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
contestação, se forem utilizados como elemento de convicção, será
11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos
Processo nº: 1000623-53.2015.5.02.0321
formulados na inicial.
Reclamante: VALTER SANTOS DE CARVALHO
VALOR DA CAUSA
Reclamada: FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇAS S/A
Como é cediço, o valor da causa deve refletir razoavelmente o
ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
pedido, ainda que este não possua conteúdo econômico imediato.
BARDELLA SA INDUSTRIAS MECANICAS
Assim, considerando a soma dos pedidos deduzidos na inicial, não
há que se falar em desarazoabilidade do valor dado a causa, motivo
pelo qual rejeito a impugnação.
I - DO RELATÓRIO:
Ademais, o valor dado à causa tem como finalidade a fixação do rito
VALTER SANTOS DE CARVALHO propôs reclamatória em face de
e definição da alçada que, no caso concreto, segue corretamente o
FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANÇAS S/A, ACHE
rito ordinário.
LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA e BARDELLA SA
INDÚSTRIAS MECANICAS, alegando e pleiteando o contido na
INÉPCIA
inicial, cuja peça constitui parte integrante deste relatório.
A petição inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT, que
Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à
exige apenas uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio
audiência, apresentando contestação.
e os pedidos decorrentes desta mesma causa.
Valor da alçada fixado na petição inicial de R$ 50.000,00.
Verifica-se que possibilitou às reclamadas o pleno exercício do
Foram juntados documentos pelas partes.
contraditório e da ampla defesa.
Em sede de instrução foi ouvido o depoimento pessoal do
Rejeito a preliminar.
reclamante, bem como de uma testemunha do reclamante. Houve
produção de prova pericial médica e ambiental. A 2ª reclamada
ILEGITIMIDADE DA PARTE
apresentou parecer técnico do perito de sua confiança.
Observo, de início, que não cabe à 1ª reclamada sustentar a
Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução.
ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª reclamadas, já que a ninguém é
Razões finais escritas pelo reclamante. Inconciliados.
dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do artigo
É o relatório.
6º do CPC.
Contudo, tratando-se de matéria passível de conhecimento de ofício
II - FUNDAMENTAÇÃO:
pelo juiz (artigo 267, § 3º, do CPC), tendo sido também invocada
pela 2ª e 3ª reclamadas, passo a analisar a preliminar arguida pelas
PROTESTOS DO RECLAMANTE
reclamadas.
Os quesitos formulados pelo reclamante no pedido de impugnação
Ressalta-se que pela teoria da asserção, elencada a reclamada
ao laudo pericial já foram respondidos pela perita quando da
como devedora resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide a qual
apresentação do laudo pericial (id99fba78), sendo, portanto,
é analisada de modo abstrato.
injustificável o retorno dos autos à perita.
A mera indicação no polo passivo de quem se reputa devedor é
Logo, o indeferimento do pedido de remessa dos autos à perita não
suficiente para configurar satisfeita a legitimidade da parte.
enseja qualquer nulidade, já que indiferente para o deslinde do
Logo, rejeito a alegação de ilegitimidade de parte das 2ª e 3ª
caso.
reclamadas.
Outrossim, cabe ao magistrado zelar pela celeridade e efetividade
da atividade jurisdicional, nos termos do art. 765 da CLT, sendo
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
certo que não há nulidade em indeferir o retorno dos autos para
Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez
esclarecimentos, já que houve manifestação pretérita e conclusiva
que nenhum pretensão deduzida na exordial é vedada pelo
da perita em relação aos quesitos apresentados pelo reclamante.
ordenamento nacional. Rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DAS PARTES
DANO MORAL
A valoração dos documentos que acompanharam a inicial e a
Passo a analisar o pedido relativo ao dano moral, pois prejudicial à
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