TRT2 14/02/2017 - Pág. 3620 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
3620
cessantes, além do custeio do tratamento médico.
após ser notificada da ação, em 16.03.2015, ocasião em que tomou
A reclamada, por sua vez, nega a doença do trabalho alegada.
conhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho
Passo a analisar a pretensão obreira.
formulado pelo autor, o qual interpretou como pedido de demissão
Inicialmente, insta pontuar que o autor não permaneceu afastado
realizou imediatamente o pagamento das verbas rescisórias
em gozo de benefício previdenciário.
incontroversas, descritas no TRCT, no montante de R$ 427,90, cujo
Afirmou a perita médica no laudo pericial (ID. 0eeb7c3 - Pág. 10)
pagamento foi feito por meio de depósito bancário na conta do autor
que "a patologia alegada pelo Periciando em sua peça inicial não
(ID. 6d927c5).
foi causada ou agravada pelo desempenho do seu trabalho
O inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes da
para a Reclamada; no momento do ato médico pericial, o
relação de emprego é motivo apto a ensejar a resolução contratual
Periciando encontrava-se capaz para o trabalho".
por culpa do empregador, nos termos do art.483, d da CLT.
A perita de confiança do juízo esclareceu que o exame clínico
Na hipótese dos autos, o laudo pericial deixa certo que o autor não
realizado no autor não evidenciou comprometimento de sua
sofre de qualquer doença profissional, bem como não permaneceu
comunicação social, o qual escuta e compreende o que lhe é dito e
afastado em gozo de benefício previdenciário.
perguntado.
Contudo, restou comprovado nos autos que o autor era vítima
Esclareceu, ainda, que a vistoria realizada no posto de trabalho
constante de perseguição por parte do seu coordenador. Reputo
permitiu observar a atividade desenvolvida pelo autor enquanto
que tal fato é suficientemente grave para caracterizar o rompimento
empregado da reclamada, não sendo constatado fatores de risco
do contrato de trabalho por culpa da empresa.
para o desenvolvimento de patologias auditivas.
Assim, decreto a resolução contratual por culpa do empregador pela
Cumpre observar que o reclamante encontra-se empregado,
inobservância das obrigações contratuais trabalhistas (rescisão
trabalhando na mesma atividade que exercia na reclamada, sem
indireta). A data do término do contrato de trabalho a ser
gozar de benefícios previdenciários.
considerada na hipótese dos autos é a data em que o autor afirmou
Ademais, o reclamante informou à expertque a reclamada fornecia
ter sido seu último dia de trabalho (dia 02.03.2015).
regularmente os seguintes EPIs: uniforme, capa de chuva, calçado
Considerando-se que o período do aviso prévio constitui tempo de
de segurança do tipo coturno, além de colete balístico; além do
serviço para todos os efeitos legais, nos termos da Lei 12.506/2011,
autor ter afirmado que era devidamente orientado, treinado e
deve constar na CTPS do autor, como data da baixa o dia
fiscalizado quanto ao uso dos referidos EPI's.
11.04.2015. Portanto, para fins de cálculo das verbas rescisórias
Assim, tendo em vista que não há nos autos nenhuma contra prova
tem-se que o contrato de trabalho iniciou-se em 13.09.2011 e foi
ao laudo pericial, acolho as conclusões do mesmo.
rompido em 11.04.2015, em razão da dispensa por justa causa
Diante do exposto, não há que se falar no pagamento de danos
patronal, nos termos do art.483, "d" da CLT.
materiais, consistentes no pagamento pensão mensal vitalícia,
Assim, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas,
lucros cessantes e no custeio do tratamento médico.
considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado:
Julgo improcedente o pedido.
- saldo salarial de 02 dias relativo ao mês de março de 2015;
- aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
- 13° proporcional de 2015 (03/12);
Analiso, nesse momento, a rescisão contratual, visto que a
- férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3;
perseguição sofrida pelo autor, bem como a alegação de que foi
- FGTS+40%.
acometido de doença profissional que o levou a se afastar de suas
Deverá ser deduzido o montante já pago pela 1ª reclamada, o que
atividades laborais, são prejudiciais à análise da questão do término
corresponde ao montante de R$ 427,90.
do contrato de trabalho (rescisão indireta).
Em decorrência da dispensa por justa causa patronal, deverá a 1ª
O autor foi admitido pela reclamada em 13.09.2011, para exercer a
reclamada providenciar a entrega da guia do FGTS ao trabalhador,
função de vigilante.
em 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$
Pleiteia o autor o reconhecimento da rescisão indireta sob a
100,00 limitada a 60 dias multa.
alegação de que sofria perseguição por parte do seu superior
Quanto ao pedido de entrega da guia do seguro desemprego, o
hierárquico, que aplicava advertências e suspensões infundadas,
autor informou à perito de confiança do juízo que se encontra
com o objetivo de que o reclamante pedisse demissão.
empregado, fato que pode ser observado na própria CTPS obreira
A reclamada, por sua vez, nega os fatos. Esclarece, ainda, que
(ID. 04810e6- fls.03). Assim, o autor não faz jus ao benefício do
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