TRT2 05/04/2017 - Pág. 1996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1996
movimentação, ausência de sintomatologia incapacitante. Sem
imotivada em 05.11.2014.
qualquer outra queixa dos demais aparelhos. Encontra-se
Portanto, sem prova da prática de ato ilícito pela reclamada, julgo
trabalhando na mesma atividade (tec. enfermagem) em outro
improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e
hospital,portanto consideramos não haver incapacidade para a
materiais.
função".
Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
Primeiramente, não caracterizada a incapacidade para o trabalho,
reais), pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia.
tampouco o nexo entre moléstia e a função exercida, não há que se
Diante da improcedência, prejudicado o pedido de honorários
falar em doença ocupacional.
advocatícios ou indenização por perdas e danos pela contratação
Ademais, observo que a autora recebeu alta previdenciária em
de advogado.
14.07.2014 (id 9857cef, página 4), sendo que o médico do trabalho
Dr. Michel Cheade Bittar a considerou apta para o retorno ao
JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista a declaração de pobreza
trabalho (id 9857cef, página 7). A reclamante elaborou, ainda, de
anexa à inicial, concedo à reclamante os benefícios da justiça
próprio punho, documento no qual informava o desinteresse em
gratuita (CLT 790, § 3º).
ingressar com pedido de reconsideração em face da decisão do
INSS, tendo em vista que a incapacidade laboral não mais subsistia
CONCLUSÃO
(id 5ac11a9).
Em 11.09.2014, o médico particular Dr. Antônio Emanoel D.
Ante o exposto, nos temos da fundamentação, julgo
Miachon recomendou à demandante o repouso por dois meses (id
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
1f0f543). O médico do trabalho, por sua vez, não confirmou a
trabalhista movida por CIRLENE MARTINS AMARAL DE PAULA
necessidade de afastamento, limitando-se a receitar à obreira a
em face de ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO.
realização de acupuntura e fisioterapia.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
Neste contexto, ao discordar da decisão do profissional vinculado à
o valor da causa de R$ 40.000,00, isenta.
empresa, competia à reclamante recorrer diretamente ao órgão
previdenciário a fim de apurar a sua eventual incapacidade para o
Intimem-se.
trabalho. Não tomada esta providência, não prevalece a alegação
obreira de que laborou em situação de incapacidade, mormente
SAO PAULO,29 de Março de 2017
porque a perícia realizada nos autos corrobora a aptidão para a
função atestada pelo médico do trabalho.
De outro lado, não há prova de que a autora tenha sofrido assédio
EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
moral no ambiente de trabalho ou de que a supervisora Cecília
tenha interferido para que o médico profissional indeferisse o
afastamento do trabalho, seu ônus (artigos 818 da CLT e 373, inciso
I, do CPC).
Reitero que a reclamante se encontrava apta para o exercício da
sua função, motivo pelo qual rejeito a afirmação da testemunha
Ariane de que a autora "não podia carregar peso e mesmo assim foi
algumasvezes designada para trabalhar em setor onde isso era
necessário". Considero, ainda, que a obreira não realizava esforço
Processo Nº RTOrd-1000496-44.2016.5.02.0010
RECLAMANTE
SIMONE DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO
JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
235573/SP)
RECLAMADO
ESPAÇO UMA BEAUTY E
WELLNESS
ADVOGADO
REGINALDO RAMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 211430/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPAÇO UMA BEAUTY E WELLNESS
- SIMONE DOS SANTOS GONCALVES
físico intenso de forma habitual, pois em seu depoimento pessoal
relata apenas o transporte de bobinas de peso variado.
Ademais, a reclamada comprova a regular concessão de
equipamentos de proteção individual à empregada (id d9df772 e
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
seguintes).
No tocante aos danos materiais pleiteados, observo que a
Processo 1000496-44.2016.5.02.0081
reclamante não se encontrava enferma, tampouco era beneficiária
de estabilidade provisória no emprego, sendo lícita a sua dispensa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105933
Submetido o feito a julgamento, profere-se a seguinte