TRT2 11/04/2017 - Pág. 11407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11407
responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento do benefício
Trabalhador que foi considerado apto pelo INSS e inapto pela
correspondente ao salário do empregado segurado que se encontra
empregadora tem direito de receber desta sua remuneração
impossibilitado de trabalhar.
mensal, haja vista que o contrato de labor, a partir da cessação
do beneficio previdenciário, não mais está suspenso.(TRT 5ª -
Durante a percepção do benefício previdenciário o contrato fica
Processo 0122900-13.2009.5.05.0193 - Relator Desembargador
suspenso. Uma vez concedida a alta médica pelo INSS, a
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - DJ 25/01/2011)
suspensão contratual cessa, restabelecendo-se o contrato de
trabalho e todas as suas obrigações, dentre as quais o pagamento
Portanto, o Reclamante deveria ter retornado ao labor após a alta
de salários.
previdenciária.
Nesse sentido, temos que o empregado não pode simplesmente
Nos presentes autos, verifica-se que o empregado deixou de
recusar seu retorno quando o INSS concedeu alta médica,
comparecer injustificadamente na empresa, afastando-se das suas
notadamente pelo fato de que a empresa possui a obrigação de
funções.
manter o contrato de trabalho e pagar os salários.
Ao tomar a iniciativa de se afastar da empresa sem qualquer
Ademais, a perícia médica oficial realizada pelo órgão
justificativa válida e por prazo indeterminado, significa que o obreiro
previdenciário goza de presunção de veracidade, de modo que a
não quer mais retornar ao seu posto de trabalho.
alta médica oficial, enquanto não desconstituída por prova em
contrário, é plenamente válida.
Desta feita, temos que o julgado não merece qualquer reforma.
A jurisprudência declina:
O apelo é rejeitado.
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - EMPREGADO
CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO PELO INSS INAPTIDÃO CONSTATADA NO EXAME DE SAÚDE
OCUPACIONAL - INDEFINIÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA DO
TRABALHADOR - CULPA DA EMPRESA - Tem se tornado
comum nesta Justiça do Trabalho o caso em que o trabalhador
se apresenta para retomar seu posto de trabalho, ao receber
Conclusão do recurso
alta médica do órgão previdenciário, mas não é aceito pelo
empregador, porque o exame médico ocupacional constata a
inaptidão para o trabalho. Nessa situação, o contrato de
trabalho não pode permanecer no limbo, isto é, não pode o
empregado ficar, ao mesmo tempo, sem o benefício
previdenciário, que não mais recebe, e sem auferir salários, da
empresa que não o aceita de volta. Se o empregador discorda
do resultado da decisão do INSS, que de alguma forma lhe
impõe aceitar o retorno do empregado ao trabalho, deve
recorrer da decisão junto à Previdência Social ou dispensar o
trabalhador.(TRT 3ª R - Processo 00570-2009-063-03-00-2 Relator Desembargador ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES,
DEJT 17/03/2010)
III. ACÓRDÃO
CESSAÇÃO
DE
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106097