TRT2 08/05/2017 - Pág. 6345 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
6345
IVONEIDE SANTOS PASSOS em face de SCALINA S.A., decido:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos
TRABALHO
em face da reclamada para condená-la aos seguintes pagamentos:
- intervalo intrajornada, com relação ao período compreendido entre
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
a data da admissão da autora (04.10.2012) e janeiro de 2013, nos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
termos da fundamentação, e reflexos em RSR, aviso prévio, férias,
11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
Processo nº: 1000938-47.2016.5.02.0321
acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS+40%.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Honorários periciais devidos em razão da perícia ambiental, no valor
de R$ 500,00, a cargo do C. TRT da 2° região, pois a autora é
Reclamante: EDILENO JUNIOR SERGIO
beneficiária da justiça gratuita.
Reclamada: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO
Honorários periciais médicos no valor de R$ 800,00, a cargo do C.
TRT da 2° região, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
I - DO RELATÓRIO:
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da reclamada
EDILENO JUNIOR SERGIO propôs reclamatória em face LUIZ
relativo à eventual adiantamento do valor dos honorários periciais,
FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO, alegando e
tendo em vista que a autora fora sucumbente no objeto de ambos
pleiteando o contido na inicial, cuja peça constitui parte integrante
os pedidos.
deste relatório.
Juros, correção monetária, IRRF e contribuição previdenciária nos
Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência
termos da fundamentação.
inicial, apresentando contestação.
Arbitro a condenação em R$ 5.000,00, custas pela reclamada no
Valor da alçada fixado na petição inicial de R$ 40.000,00.
valor de R$ 100,00, na forma da lei.
Foram juntados documentos pelas partes.
Intimem-se as partes.
Em sede de instrução foi ouvido o depoimento pessoal do
Dispensada a notificação do INSS uma vez que o valor da
reclamante, da reclamada.
contribuição previdenciária se situa abaixo do limite previsto pela
Houve a realização de prova pericial técnica.
Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Nada mais sendo requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais
Nada mais.
remissivas pelas partes.
Inconciliados.
Juliana Ranzani
É o relatório.
Juíza do Trabalho Substituta
II - FUNDAMENTAÇÃO:
GUARULHOS,7 de Maio de 2017
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Afirma o autor que, por vistoriar veículos envolvidos em acidentes
JULIANA RANZANI
automobilísticos, estaria sujeito a agentes perigosos durante a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
prestação de suas atividades. A ré, por sua vez, nega a existência
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000938-47.2016.5.02.0321
RECLAMANTE
EDILENO JUNIOR SERGIO
ADVOGADO
ALESSANDRO MAGNO DE
SOUSA(OAB: 297585/SP)
ADVOGADO
SHEILA MAGNO DE SOUSA(OAB:
275571/SP)
RECLAMADO
LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ
SANTORO
ADVOGADO
KARINA KAWABE(OAB: 182813/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENO JUNIOR SERGIO
- LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRÉ SANTORO
de meio ambiente de trabalho perigoso.
Conforme laudo pericial, sem contra prova do autor "não Foram
constatadas atividades e operações perigosas com inflamáveis, na
função e nas operações realizadas pelo reclamante, de modo
habitual, não ocasional e intermitente, nos termos do Id 102a3bb,
razão pela qual julgo improcedente o pedido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Afirma o autor que, por vistoriar veículos envolvidos em acidentes
automobilísticos, estaria sujeito a doenças infecto contagiosas. A ré,
por sua vez, nega a existência de meio ambiente de trabalho
insalubre.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106781