TRT2 22/06/2017 - Pág. 12950 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2254/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
laborou habitulamente, em regime de trabalho extraordinário.
observados o divisor, adicional e reflexos concedidos na sentença
de origem.
De outra sorte, necessário lembrar que o artigo 384 da CLT,
inserido no capítulo referente à proteção do trabalho da mulher, que
garante à trabalhadora em caso de prorrogação do horário normal
um intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário,
foi recepcionado pela Constituição Federal.
Oportuna a transcrição da seguinte ementa da C. Corte Superior da
Justiça do Trabalho:
"EMBARGOS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RECEPÇÃO
MÉRITO
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 O Tribunal Pleno desta Corte, no
julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008,
decidiu que o art.384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da
República. São, assim, devidas horas extras pela não concessão do
intervalo nele previsto. Embargos conhecidos e desprovidos.
(Processo: E-RR - 46500- 41.2003.5.09.0068. Relatora Ministra:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.)
EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INTERVALO DO ART. 384 DA
CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 O Tribunal
Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-04612-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi
recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas
Recurso da parte
horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto.- (E-RR
36726/2002-900-09-00.5, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DEJT 07/08/2009)"
No mesmo sentido, a Súmula 28 deste Regional:
"28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela
Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres.
Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico
26/05/2015)
O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia
somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo
de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas
extras pelo período total do intervalo."
Sendo assim, defiro à reclamante o pagamento de quinze minutos
diários, pela sonegação da pausa prevista no art. 384, da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108256
12950
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