TRT2 11/07/2017 - Pág. 9834 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2267/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
assim, a realização da perícia.
Invoca o artigo 790-B da CLT e OJ 98 da SBDI-2 do C. TST.
IMPETRADO
Pugna, por fim, pela suspensão do ato dito coator e realização da
perícia sem a exigência de depósito prévio da verba honorária.
ADVOGADO
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
LITISCONSORTE
Verificou-se, na análise do pedido de medida liminar, o nítido
ADVOGADO
equívoco na indicação da data de audiência realizada nos autos da
reclamação trabalhista (o documento de Id 67a741d indica que a
referida audiência ocorreu de fato em 1º/06/2017), bem como do
9834
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
Ato praticado pelo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 43ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
MARIA PESSOA DE LIMA(OAB:
131030-D/SP)
MARIA NILDES TORQUATO DE
SOUZA
MARIA PESSOA DE LIMA(OAB:
131030-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NILDES TORQUATO DE SOUZA
valor total exigido a título de honorários prévios, porquanto houve
determinação de depósito prévio de R$1.000,00 para cada uma das
duas perícias a serem realizadas (perícia técnica e perícia médica),
PODER JUDICIÁRIO
totalizando R$2.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Deferida a liminar para suspender a ordem de depósito prévio de
honorários periciais. Em informações prestadas, assevera a
autoridade dita coatora que "(...) nos autos do processo nº 68.2017.5.02.0043">100039568.2017.5.02.0043, foi reconsiderada a determinação para que a
Mandado de Segurança interposto por ATENTO BRASIL S/A,
Impetrante (Atento Brasil S/A) efetuasse o pagamento dos valores
objetivando a nulidade da r. decisão exarada pelo MM. Juízo da 43ª
referentes aos honorários periciais prévios."(Id dbea351)
Vara do Trabalho de São Paulo, autoridade dita coatora, que nos
Destarte, constata-se esvaziado o presente mandado de segurança
autos da Reclamatória Trabalhista nº 68.2017.5.02.0043">1000395-68.2017.5.02.0043,
de seu objeto, porquanto já autorizada a realização da perícia, ainda
determinou o depósito prévio de honorários periciais, deferindo,
que não efetivado o depósito prévio dos honorários periciais.
assim, a realização da perícia.
Invoca o artigo 790-B da CLT e OJ 98 da SBDI-2 do C. TST.
Pugna, por fim, pela suspensão do ato dito coator e realização da
Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente ação, nos termos do art.
perícia sem a exigência de depósito prévio da verba honorária.
485, VI, do CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA requerida.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa,
Verificou-se, na análise do pedido de medida liminar, o nítido
de R$1000,00 (um mil reais), no importe de R$20,00 (vinte reais).
equívoco na indicação da data de audiência realizada nos autos da
Intime-se o impetrante.
reclamação trabalhista (o documento de Id 67a741d indica que a
Dê-se ciência ao MM. Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo.
referida audiência ocorreu de fato em 1º/06/2017), bem como do
Após, nada restando pendente, arquive-se.
valor total exigido a título de honorários prévios, porquanto houve
determinação de depósito prévio de R$1.000,00 para cada uma das
duas perícias a serem realizadas (perícia técnica e perícia médica),
totalizando R$2.000,00.
ROSA MARIA ZUCCARO
Desembargadora Relatora
Deferida a liminar para suspender a ordem de depósito prévio de
honorários periciais. Em informações prestadas, assevera a
autoridade dita coatora que "(...) nos autos do processo nº 1000395-
SAO PAULO, 10 de Julho de 2017
68.2017.5.02.0043, foi reconsiderada a determinação para que a
Impetrante (Atento Brasil S/A) efetuasse o pagamento dos valores
ROSA MARIA ZUCCARO
referentes aos honorários periciais prévios."(Id dbea351)
Desembargador(a) do Trabalho
Destarte, constata-se esvaziado o presente mandado de segurança
Intimação
de seu objeto, porquanto já autorizada a realização da perícia, ainda
Processo Nº MS-1002000-81.2017.5.02.0000
Relator
ROSA MARIA ZUCCARO
IMPETRANTE
ATENTO BRASIL S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108868
que não efetivado o depósito prévio dos honorários periciais.