TRT2 12/07/2017 - Pág. 4876 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4876
participado da relação processual e conste também do título
Quanto ao intervalo intrajornada, tratando-se de labor externo, cabia
executivo judicial".
ao autor a prova da fiscalização da ré. Entretanto em depoimento
Nesse sentido a orientação doutrinária de Desirré D. Bollmann e
pessoal confirmou que não fiscalizavam seu intervalo.
Darlene Dorneles de Avila, em artigo publicado na revista Genesis,
Do exposto, vez que não demonstradas, indefere-se o pedido de
de setembro/96, i n verbis:
diferenças de horas extras e seus reflexos.
"É que a hipótese de não pagamento das obrigações trabalhistas
Indefere-se o pedido da parte autora neste aspecto.
pela prestadora de serviços, conclui-se que a tomadora de serviços
, ao contratá-la, descuidou-se de seu dever de averiguar a
5. Devolução de descontos
idoneidade financeira da referida, no que se refere a possibilidade
Sustenta o autor que sofreu descontos na reclamada a título de
de solvência das obrigações trabalhistas.
ferramentas, avaria de veículo e de materiais e multa de trânsito.
Na medida em que negligenciou sua obrigação, permitiu a empresa
O fato não é negado pela ré que afirma que descontos efetuados no
tomadora de serviços que o empregado da prestadora de serviços
salário do autor são referentes a materiais, avarias, multas de
trabalhasse em proveito de seus serviços essenciais sem receber a
transito e ferramentas. Argumenta que o reclamante obrigou-se a
justa contraprestação pelo esforço despendido.
zelar pelos mesmos, sob pena de causar prejuízos à empresa.
Em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviços,
O risco da atividade econômica não pode ser transferido ao
resultou o empregado da prestadora de serviços desamparado sob
empregado nos termos da CLT.
o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza
Não bastasse, a prova oral confirmou a irregularidade praticada.
alimentar, pela qual tão arduamente laborou.
Neste sentido, defiro ao reclamante o reembolso de descontos
Sob este aspecto, por culpa in eligendo, a tomadora de serviços
efetuados pela reclamada a título de avarias (R$1.567,50), materiais
responde, sim, pelas obrigações contratuais contraídas pela
(escada - R$380,00, almoxarifado - R$380,00, almoxarifado -
prestadora de serviços perante o empregador, ainda que de forma
R$190,00).
subsidiária."
Relativamente às ligações telefônicas, a ré não contesta
A propósito os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
especificamente o pleito, pelo que defere-se a devolução ao autor
VÍNCULO DE EMPREGO. Não forma vínculo de emprego com o
dos descontos sob a rubrica 419 ligação telefônica presumindo-se
tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de
verdadeiro o uso do telefone a serviço, não podendo a ré transferir
20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
ao empregado tal ônus.
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
Quanto às multas de trânsito o próprio autor não nega sua autoria,
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. O
sendo, pois, legítimo o desconto. Indefere-se.
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
6 - Responsabilidade subsidiária
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
Sustenta a segunda reclamada a inexistência de sua
participado da relação processual e conste também do título
responsabilidade subsidiária.
executivo judicial. (Enunciado 331, incisos III e IV). Recurso de
Diante da defesa apresentada pela reclamada, restou evidente que
Revista conhecido e provido parcialmente.
o reclamante fora contratado pela primeira ré, sendo certo que esta
TST-RR-175.508/95.4-SC - Ac. 3ª T 7.128/96 - Rel. Ministro José
manteve contrato para execução de serviços terceirizados junto à
Zito Calasãs - DJU. 25/10/96.
segunda demandada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das
Provada a prestação de serviços pela parte autora na segunda
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
reclamada responde em tese a mesma subsidiariamente pelo
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que se
contrato de trabalho da autora.
trate de órgão da administração pública direta, indireta ou
Aplicável, à hipótese, a previsão do Enunciado 331 do C. TST, em
fundacional. Recurso de Revista a que se nega provimento.
seu inciso IV, que não ofende qualquer dispositivo constitucional, se
TST-RR-297.621/96.8-MG - Ac. 4ª T 338/97 - Rel. Ministro Milton de
adequando perfeitamente aos princípios da Carta Magna.:
Moura França - DJU. 11/04/97.
"o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. A
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
responsabilidade subsidiária é fruto de construção jurisprudencial,
serviços quanto àquelas obrigações , desde que este tenha
consagrada pela súmula 331 do C. TST, somente exigindo que a
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